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Movimentações 2018 2016
13/06/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro MARCO BUZZI.
12/06/2018 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - SEGURO
HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SÚMULA 150/STJ - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO
ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. Apresentada manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no
deslinde do feito, em atenção ao comando contido na Súmula 150/STJ,
compete à Justiça Federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região),
Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018 (Data do Julgamento)
25/05/2018 Visualizar PDF
11/04/2018
03/04/2018
Trata-se de embargos de declaração, opostos por ALBERTO MORETI PANICE e
OUTROS, contra decisão monocrática de fls. 1.739/1.745 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual
reconsiderou o decisum de fls. 1.677/1.678 (e-STJ), tornando-o nulo e, prosseguindo à análise do
feito, negou provimento ao recurso especial, com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 7 e
150/STJ.
Conforme ficou decidido, versando a hipótese, na origem, sobre ação de
responsabilidade obrigacional securitária, amparada em apólices de netureza pública (ramo 66),
compete à justiça federal analisar o interesse de a Caixa Econômica Federal integrar a lide, na
qualidade de entidade gestora do FCVS.
Decidiu-se, outrossim, que a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de
comprometimento do FCVS, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula 7/STJ
Em suas razões (fls. 1.739/1.745, e-STJ), os insurgentes apontam, em suma, a ocorrência
de contradição a macular o aresto recorrido, consubstanciada na ausência de apreciação dos requisitos
estipulados nos autos do REsp 1.091.393/SC, a fim de se reconhecer o interesse de a Caixa
Econômica Federal integrar a lide, no polo passivo.
Requerem, assim, a reforma do julgado embargado.
Impugnação ofertadas pela SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS e pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, respectivamente, às fls. 1.749/1.754 e 1.755
(e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios não merecem acolhida.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou
omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material.
Não é o que se verifica no caso, porquanto, contrariamente ao que restou alegado pelos
embargantes, inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular o julgado,
possuindo o recurso nítido caráter infringente .
2. Reafirme-se, na hipótese, o entendimento consolidado nesta Corte Superior preconiza
que " compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública " (Súmula 150/STJ), sendo
que " a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo Estadual " (Súmula 254/STJ).
No caso dos autos, observa-se que a Caixa Econômica Federal - CEF formulou
expressamente pedido de intervenção no feito, alegando, inclusive, que os contratos de mútuo
firmados com os mutuários pertencem ao ramo 66 (apólice pública).
É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fl. 1.050, e-STJ):
Nessa linha, tendo a CEF manifestado interesse no feito em face das apólices
públicas envolvidas na demanda, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva e,
consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciação da lide.
Nesse sentido, improcedem as razões de agravo quanto à competência para
examinar a demanda, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
Ora, sendo a Caixa Econômica Federal, notoriamente, empresa pública federal, não há
como afastar a competência da justiça especializada federal , a teor do art. 109, inc. I, da
Constituição de 1988, para apreciar se existe ou não, de fato, interesse da instituição financeira no
feito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO
FCVS. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.
150/STJ. AFERIÇÃO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CEF. REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ATOS PROCESSUAIS
ANTERIORES. ANULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas" (Súmula n. 150/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1475572/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ.
RECONHECIMENTO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS.
ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 603.199/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe
14/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA
150/STJ. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas".
Súmula 150/STJ.
2. A reforma do acórdão no tocante à verificação de existência de contratos
vinculados à apólice pública, a ensejar o interesse da Caixa Econômica Federal e
determinar a competência da Justiça Federal, importaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.885/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - SFH - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERESSE JURÍDICO
DEMONSTRADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
PRECEDENTES - SÚMULA NO. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A teor das Súmulas ns. 150, 224 e 254 do STJ, compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas pública. Precedentes. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
2.- Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 435.112/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013)
No mesmo diapasão, cite-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.º
198.447/RS, rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 09/11/2016; REsp n.º 1.178.533/RS,
rel.ª Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27/10/2016; REsp n.º 1.632.590/PR, rel.ª
MINISTRA PRESIDENTE DO STJ, DJe 17/10/2016; REsp n.º 1.631.262/PR, rel.ª MINISTRA
PRESIDENTE DO STJ, DJe 13/10/2016; AREsp n.º 657.416, rel. Min. LUÍS FELIPE
SALOMÃO, DJe de 02/09/2016, dentre outras.
3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
08/03/2018
Os
05/03/2018
Trata-se de agravo interno, interposto por ALBERTO MORETI PANICE e OUTROS,
contra decisão monocrática acostada às fls. 1.677/1.678 (e-STJ), da lavra deste signatário, a qual
determinou a remessa dos autos à Coordenadoria de Autuação de Processos Recursais para que
procedesse a sua redistribuição para uma das Turmas que integram a Primeira Seção, nos termos do
art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ.
Conforme ficou decidido, havendo pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na
presente demanda, cujo objeto versa sobre responsabilidade obrigacional securitária vinculada à
apólice pública - ramo 66, competiria a uma das Turmas que integram a Primeira Seção processar e
julgar o feito.
Irresignado, interpõem os insurgentes, tempestivamente, agravo interno (fls. 1.680/1.687,
e-STJ), oportunidade em que refutam os fundamentos que lastrearam o decisum recorrido. Aduzem,
para tanto, "que a Corte Especial já definiu, no Conflito de Competência n° 101.764/SC, que a
competência para julgar as ações de Seguro Habitacional - SFH é das Turmas que compõe a
Segunda Seção, pois se trata de relação jurídica regida exclusivamente pelo direito privado" (fl.
1.681, e-STJ).
Ante a argumentação deduzida pelos recorrentes, reconsidero a decisão de fls.
1.677/1.678 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da pretensão deduzida no recurso
especial.
Depreende-se da análise dos autos que o apelo nobre, amparado na alínea "c" do
permissivo constitucional, desafia acórdão proferido do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim ementado (fls. 1.043/1.052, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA
FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A controvérsia que envolve a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal
para as demandas em que é postulada a cobertura securitária de imóveis financiados
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação foi amplamente debatida nos
tribunais pátrios, culminando com a sujeição de dois recursos especiais ao rito dos
recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.091.363/SC e REsp
1.091.393/SC), na busca de um entendimento pacificador.
2. Reconsiderando a posição que vinha anteriormente para voltar a perfilhar a
posição pretérita, segundo a qual é da Justiça Federal a competência para
julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH;
apólices públicas (ramo 66); e com cláusula de cobertura do FCVS. Em tal
conformação, o comprometimento do FESA/FCVS é imanente.
3. Releva gizar que a posição que ora volto a sustentar encontra-se alinhada à
evolução do tema nesta Corte (Turmas integrantes da Segunda Seção) e outros
Regionais (TRF/3R, AI 00099696320134030000).
4. Comprovada pela CEF a existência de apólice pública vinculada ao contrato em
discussão, deve ser reconhecida a legitimidade da CEF e a competência da Justiça
Federal para apreciar a demanda securitária.
3. Agravo de instrumento improvido para manter intacta a decisão agravada que
fixou a competência federal.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, nos termos do aresto de fls.
1.195/1.206 (e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.229/1.250, e-STJ), a parte recorrente aponta
ocorrência divergência jurisprudencial, no que tange à interpretação conferida pela Corte de origem
ao consignado no artigo 50 do Código de Processo Civil de 1973.
Sustenta que apesar do decidido pela Corte de origem, não teria a Caixa Econômica
Federal logrado comprovar a natureza jurídica das apólices objeto da presente demanda, tampouco o
comprometimento do FCVS, a fim de justificar seu ingresso na lide e, com isso, justificar o
processamento do feito perante a Justiça Federal.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, União e pela Sul América
Companhia Nacional de Seguros S/A, respectivamente, às fls. 1.460/1.469, 1.601 e 1.603/1.627
(e-STJ).
Após Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.643/1.645, e-STJ), ascenderam os autos a
este Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece ser acolhida.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Edcl nos Edcl
no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC, Rel. o/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJe
14/12/2012, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que
nas demandas em que se discutem contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver
discussão entre seguradora e mutuário, e não houver afetação do FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento .
Em razão de sua especial eficácia vinculativa transcreve-se sua ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES
E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C
DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as
edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação
do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a
instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do
comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica
do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o
processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse
jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela
ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse
jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl
nos EDcl no REsp 1.091.393/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel.
p/ Acórdão Min.a NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 14/12/2012)
Em contrapartida , dispõe a Súmula 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas".
Observa-se, ainda, que o STJ já se pronunciou no sentido de que a edição da Lei n.
12.409/2011 não altera o entendimento de que deve ser demonstrado o comprometimento do FCVS
para que seja incluída a CEF na lide, e consequentemente haver deslocamento da competência.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas e probatórias da causa, foi expresso no sentido de que não houve
demonstração de comprometimento do FCVS.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a edição da
Lei 12.409/11 não altera o entendimento de que deve ser demonstrado o
comprometimento do FCVS para que seja incluída a CEF na lide e,
consequentemente, haja deslocamento da competência. Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1458633/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
No caso dos autos, depreende-se do acórdão recorrido que o interesse da CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL encontra-se consubstanciado no fato de a ação versar sobre apólice
pública (ramo 66) .
É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fl. 1.050, e-STJ):
Nessa linha, tendo a CEF manifestado interesse no feito em face das apólices
públicas envolvidas na demanda, deve ser reconhecida a sua legitimidade passiva e,
consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciação da lide.
Nesse sentido, improcedem as razões de agravo quanto à competência para
examinar a demanda, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
Logo, tem-se que o Tribunal de origem além de ter decidido em consonância com a
orientação jurisprudencial desta Corte, o fez com amparo no acervo probatório carreado aos autos. A
análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de comprometimento do FCVS, portanto,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice
insculpido na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERESSE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E
7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme assentado no acórdão recorrido, os contratos foram firmados antes do
advento da MP 1671/98, o que não deixa dúvidas acerca da natureza pública das
apólices sob judice a indicar o efetivo interesse da Caixa Econômica Federal na lide
(fls. 481- 485).
Assim, é aplicável ao caso o teor da Súmula 150 do STJ, in verbis : " Compete à
justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique
Criando um monitoramento
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