Informações do processo 2014/0310729-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.979
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/12/2014 a 10/08/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

10/08/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro GURGEL DE FARIA.

(2633)


Retirado da página 2613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO
PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual considera
ilegítima a retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo.

III – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

IV – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 23 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2016

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/05/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ ,
contra acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado
(fls. 282/288e):

DIREITO ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE
MERCADORIAS IMPORTADAS SEM O PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ENTIDADE DE CARÁTER ASSISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A
Impetrante pretende obter o desembaraço aduaneiro de mercadorias provenientes do
exterior, sem o pagamento dos tributos exigidos na legislação tributária/aduaneira,
sob o argumento de possuir o direito à imunidade tributária prevista nos arts. 150,
VI, alínea c, e 195, §7º, da Constituição Federal, por ser entidade de caráter
assistencial. 2.

Não se confunde a cobrança do tributo, sem o devido processo legal, mediante a
coação indireta consistente na retenção de mercadorias, com a hipótese diversa de
desembaraço aduaneiro de bens estrangeiros, para o qual a própria lei exige o
cumprimento de formalidades próprias, dentre as quais, o recolhimento dos tributos
aduaneiros que, assim, integra o procedimento legal necessário à introdução regular
de importação no País. Inaplicabilidade da Súmula 323/STF. 3. Os tributos
aduaneiros têm finalidades mais amplas que a meramente fiscal, de modo que a
exigência de seu prévio recolhimento, além de prevista em lei, revela-se tanto
razoável como proporcional à respectiva condição de instrumento de consecução das
políticas públicas. Precedentes deste Tribunal. 4. Ademais, a impetrante teve o seu
pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social –
CEAS negado, por não atender aos requisitos legais constantes no Decreto nº 752, de
16 de fevereiro de 1993 e na Resolução CNAS nº 46, de 7 de julho de 1994.

Apelação improvida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 311/317e).

Com amparo no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil e 142 do Código
Tributário Nacional; 9º do Decreto n. 70.235/72, e 1º, §3º, I, da Lei n. 9.703/98, porquanto haveria
omissão não sanada no acórdão recorrido e que não seria possível a manutenção de apreensão de
mercadoria importada como forma de pagamento de tributo.

Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fl. 430e).

O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 441/446e, opina pelo provimento do
recurso especial.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em

09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no
julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria manifestado quanto a conduta da
autoridade aduaneira de exigir o recolhimentos dos tributos devidos para realização do desembaraço
aduaneiro.

Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o
Tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 311/317e):

O Acórdão embargado reportou-se à legislação de regência do tema trazido a tomo e
adotou o mesmo entendimento do douto Magistrado "a quo" no sentido de que, as
mercadorias provenientes do exterior, para serem internalizadas no país, devem
obedecer a formalidades próprias, previstas na, legislação aduaneira, dentre as quais
o recolhimento dos tributos, que integra o procedimento legal necessário à
introdução regular de importação no Pais.

(...)

Há de se ressaltar que o recolhimento dos tributos no momento do Desembaraço
Aduaneiro, ou do registro da Declaração de Importação faz parte do procedimento,
legal necessário a importação regular de mercadorias provenientes do exterior.

(...)

Isso porque, no que tange aos tributos incidentes sobre as operações de importação,
de maneira geral, o Desembaraço Aduaneiro ou o registro da Declaração de
Importação constituem, o fato gerador da obrigação tributária, por tal motivo, a
quitação deve ser efetuada ,naquele momento, somente sendo permitida a suspensão
ou a-não incidência dos tributos nos casos expressamente previstos em lei.

Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.

Com efeito, haverá contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a
omissão disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados
no julgado, como pretende a parte Recorrente.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte
Superior, de cujo teor merece destaque a dispensa ao julgador de rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes (
v.g.  Corte Especial, EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Min.

Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03.06.2014; 1ª Turma, EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP,
Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20.02.2015; e 2ª Turma, EDcl no REsp 1365736/PE, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014).

E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento
jurisprudencial aplicável ao caso.

Por outro lado, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação
desta Corte, segundo a qual considera ilegítima a retenção de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributo.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme preceitua o art. 447 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 91.030/85), o
desembaraço aduaneiro deverá ser concluído em cinco dias, contados da data do
registro da Declaração de Importação.

Ultrapassado este interregno, a mercadoria deve ser entregue ao importador,
independentemente do término do desembaraço e da pendência de débito tributário
referente à importação.

2. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é
providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo
Tribunal Federal. Súmulas n.ºs 70, 323 e 547/STF.

3. Recurso Especial desprovido.

(REsp 513.543/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
26/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 266).

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO
QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA
MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA -
ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF.

1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de
impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a
mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1333613/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À
CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF.

1. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é
providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo
Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547/STF.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1259736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).

Na mesma linha, os julgados: AgRg no REsp 1.227.611/RS, Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA, 1ª T., DJe 25/03/2013; AgRg no REsp 1.263.028, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, 2ª T., DJe 15/06/2012.

Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PROVIMENTO
ao Recurso Especial, para conceder a segurança e determinar o levantamento dos
valores depositados judicialmente, tendo em vista a ilegalidade da conduta da autoridade coatora de
condicionar o desembaraço aduaneiro ao pagamento dos tributos
Sem honorários advocatícios, consoante enunciados das Súmulas ns. 512 do Supremo
Tribunal Federal e 105 desta Corte.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8294 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de abril de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 12/04/2016 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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