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01/07/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 04/08/2016, quinta-feira, às 09:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
29/06/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO
ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do
crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser
apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus , por
demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).
3. A via eleita do habeas corpus não se presta para a análise do pleito de afastamento
da condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a
necessidade do revolvimento de fatos e provas. Precedente: HC 349.090/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe
12/05/2016.
4. A condenação por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa
circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da
minorante. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1392926/MA, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; HC 321.272/SP,
Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015,
DJe 01/02/2016.
5. Habeas Corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de junho de 2016(data do julgamento)
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