Informações do processo 2016/0164476-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 940.496
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/06/2016 a 29/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em
face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou admissibilidade a
recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 152):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO DE
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR.
INSCRIÇÃO NO PAS. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO
CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as situações consolidadas pelo decurso
de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo
e afronta ao disposto no art. 462 do CPC" 2001 (REsp 837.580/MG, Rei. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 31/05/2007).

2. Na espécie, tendo a liminar sido deferida em 12/12/2009, há quase quatro anos,
já havia o fato consumado à época da sentença, que, por isso, deveria ser de
procedência, razão pela qual deve ser reformada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, negaram provimento.

Nas razões do recurso especial, interposto com base na alínea a  do permissivo
constitucional, o recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do CPC/1973, 41,
caput , da Lei nº
8.666/93 e 53, V, da Lei nº 9.394/96.

Em síntese, aduz que: a) o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões de
direito que lhe foram submetidas; b) o mérito dos critérios para inscrição é matéria inserta na órbita da
autonomia didático-científica assegurada às universidades, sendo, portanto, vedado ao magistrado
adentrar no exame de questões desta natureza; c) a norma editalícia é a lei do concurso, devendo ser
obedecida; d) inexiste fato consumado, pois o recorrido sequer concluiu o curso superior.

A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que: i) não há ofensa ao art. 535
do CPC/1973 se v. acórdão hostilizado decidiu fundamentadamente a questão posta nos autos; ii)
quanto ao mérito, o entendimento do v. acórdão está em sintonia ao desta Corte, incidindo o óbice da
Súmula 83/STJ; iii) incide na espécie o óbice da Súmula 7/STJ, pois admitir outro entendimento ao
que chegou o Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas.

Nas razões de agravo, postula o processamento do recurso especial, haja vista ter cumprido
todos os requisitos necessários à sua admissão.

Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ Fl. 226/229) pelo não conhecimento do
agravo e, se acaso superado esse óbice, pelo não seguimento do recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do
CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2:
“Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”

A insurgência não merece prosperar.

Da leitura da decisão de inadmissibilidade observa-se que o Tribunal de origem salientou
que não houve ofensa ao art. 535 do CPC/1973, que o v. acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência do STJ e que admitir entendimento contrário ao que ficou decidido demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

Contudo, do exame do agravo interposto, observa-se que o agravante furtou-se de impugnar
especificamente o fundamento do óbice da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegar que "não se pode
concluir que o referido entendimento é uníssono ou pacífico, haja vista que nem todas as Turmas
desse Colendo Tribunal, que apreciam o assunto, manifestaram-se acerca da matéria em apreço".

A afirmação de que matéria pacífica e uníssona enseja a criação de súmula pelo Tribunal
revela combate não específico e inapto de reformar a decisão de inadmissibilidade agravada.

Desta feita, competia à agravante demonstrar que o entendimento adotado pelo acórdão
recorrido está em descompasso com o entendimento do STJ, colacionando, para tanto, precedentes
jurisprudenciais em sentido favorável à sua tese recursal, ou que os precedentes invocados na decisão
de inadmissibilidade não se aplicariam ao caso dos autos, o que não aconteceu
in casu.

Cumpre assseverar que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de ser o
enunciado da Súmula 83 aplicável também ao recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional. Nesse sentido: AgRg no AREsp 690.911/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015.

Assim, o agravo em recurso especial carece de fundamentação, e não se conhecerá do
agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida
na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar todos os pontos do

decisum.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial impede o conhecimento do agravo de instrumento, atraindo por analogia a
Súmula 182/STJ. 2. A agravante não infirmou, de forma incisiva e específica, os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a aduzir que
a Súmula 83 do STJ seria inaplicável aos recursos especiais interpostos com base
em violação a dispositivo legal e a trazer argumentação genérica quanto à alegada
ofensa aos artigos 165 e 458, ambos do CPC. 3. É dever do agravante demonstrar
o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando
especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 544, § 4º, I,
do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra
a decisão de inadmissibilidade do recurso especial têm conteúdo genérico. 4. A
inobservância dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de agravo,
ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 101.105/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012,
DJe 02/08/2012)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. ART. 544, § 4º, I, 2ª
PARTE, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento adotado
na decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. O agravante não infirmou, de
forma incisiva e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu seu recurso
especial, limitando-se a aduzir que a Súmula 83 do STJ seria inaplicável ao caso. 3.
É dever do agravante demonstrar o desacerto do Magistrado ao fundamentar a
decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo,
nos termos do art. 544, § 4º, I, 2ª parte, do CPC, o que não ocorreu na espécie, uma
vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial têm conteúdo genérico. 4. A inobservância dessa exigência conduz ao não
conhecimento do recurso de agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182
do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 189.381/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012)

Ademais, é entendimento consolidado no âmbito do STJ segundo o qual o Tribunal de
origem não usurpa competência desta Corte ao adentrar no mérito do recurso especial ainda no juízo

prévio de admissibilidade, por constituir atribuição do Tribunal examinar os pressupostos específicos
e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. [...] 2. Nos termos da Súmula 123/STJ, é possível ao Tribunal
de origem, em exame de admissibilidade, analisar o mérito do recurso especial sem
que isso configure usurpação de competência. Precedentes. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento. (AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME
DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento
segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal
de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica
usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no AREsp 205.921/SP, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, I,
do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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20/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8358 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/06/2016 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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