Informações do processo 2014/0069240-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 492.849
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/04/2014 a 29/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. DIREITO NÃO EXERCIDO, EM VIDA, PELO TITULAR. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 16/06/2014, contra decisão publicada em 11/06/2014, na
vigência do CPC/73.

II. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a autora objetiva a renúncia à aposentadoria
especial que percebia seu falecido marido, desde 01/09/92, para fins de concessão de novo benefício,
mais vantajoso, considerando o período de labor do
de cujus, posterior à jubilação, com repercussão

no valor do benefício de pensão por morte de que a autora , ora agravante, é titular.

III. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o
segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no
Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de
seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores
percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73).

IV. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado
aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia,
para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido. Dessa forma, os sucessores
não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão
(renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem
diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei
8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO
AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC,
Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE),
SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013; AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2015; REsp 1.515.929/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015.

V. Na espécie, a pretensão da parte autora, ora agravante, não pode ser acolhida, pois, considerando
que a desaposentação não consiste na revisão do ato de concessão de aposentadoria, mas no seu
desfazimento, pela renúncia, somente o titular da aposentadoria poderia fazê-lo, porquanto o direito é
personalíssimo, e, no caso concreto, o
de cujus não renunciou, em vida, à aposentadoria que lhe fora
concedida, para obter outra, mais vantajosa, como ora se pretende, com repercussão na pensão por
morte de que é titular a autora.

VI. Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).

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01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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