Informações do processo 2015/0241377-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 786.286
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/10/2015 a 29/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

29/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS, DELA
DISSOCIADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Agravo Regimental interposto em 20/10/2015, contra decisão publicada em 15/10/2015, na
vigência do CPC/73.

II. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo, por entender inviável o manejo de Agravo,
dirigido ao STJ, com o objetivo de impugnar decisão monocrática que, na origem, nega seguimento a
Recurso Especial, em razão da existência de precedente, em sentido contrário à pretensão recursal,
proferido, pelo STJ, em sede de recurso repetitivo.

III. O Agravo Regimental, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada e trata, ainda, de matérias que não foram objeto de apreciação, pela decisão ora recorrida,
estando o recurso, assim, dissociado do julgamento em análise.

IV. Assim, interposto Agravo Regimental com fundamentação deficiente e dissociada da decisão
agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.

V. Agravo Regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão