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Movimentações 2016 2014
29/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
21/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 10/05/2016, impugnando decisão monocrática,
publicada em 03/05/2016.
II. A decisão ora agravada, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, e ante ao enunciado da
Súmula 568/STJ, deu provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença de 1º Grau, por
entender que o acórdão combatido diverge da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que
as diferenças de URV, devidas à magistratura federal, aos juízes classistas e aos promotores, estão
limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se incorrer em pagamento indevido.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e
trata, ainda, de matérias que não foram objeto de apreciação, pela decisão ora recorrida.
IV. Assim, interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao
conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse
sentido: STJ, AgInt no AREsp 860.148/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2016; AgRg no AgRg no AREsp 731.339/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016; AgRg no AREsp
575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de
13/05/2016.
V. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).
01/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
13/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
03/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, em 29/07/2013, com base no
art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
publicado em 18/12/2012, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
11,98%. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO
PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. AGRAVO
RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhecerá de agravo'retido se a parte não requerer expressamente
sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC,
art. 523, § 1a).
2. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de
11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996,
sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os
limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de
11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exeqüenda
extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art.
475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a
lide, ou modificar a sentença que a julgou.
4. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação
pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso
afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de
inconstitucionalidade posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des.
Federal Carlos Moreira Alves, 2ª Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48).
5. Agravo retido não conhecido. Apelação a que se dá provimento" (fl.
248e).
Os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO foram rejeitados (fls. 260/263e),
por acórdão publicado em 14/06/2013, sendo que a recorrente foi dele intimada em 17/07/2013.
Nas razões do Recurso Especial, a recorrente aponta violação aos arts. 741, parágrafo
único, do CPC/73, e 28 da Lei 9.868/99, ao fundamento de que o acórdão recorrido, "ao deixar de
limitar os efeitos da condenação a janeiro de 1995, feriu o que restou decidido pelo E. Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.797-PE, o que, por via de consequência, contrariou o art. 741 do CPC",
pois "é inexigível título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados pela Corte Suprema
como inconstitucionais, ou em aplicação ou interpretação de lei tidos por ela como incompatíveis com
a ordem constitucional" (fl. 272e).
Ressalta, ainda, a "inaplicabilidade da decisão da ADI 2323 (que derrubou a limitação
temporal do reajuste de 11,98%) EM RELAÇÃO AOS MAGISTRADOS e membros do Ministério
Público" (fl. 277e).
Subsidiariamente, pede, se "constatada eventual falta de prequestionamento", a
"anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 535, incisos I e
II, do Código de Processo Civil, em razão de o e. Tribunal ter se furtado a maiores debates, quando
deveria tê-lo feito" (fl. 270e).
Contrarrazões a fls. 295/307e, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, eis
que "a recorrente pretende ver estendidos os efeitos de decisão tomada pelo e. STF e declarada a
inconstitucionalidade da coisa soberanamente julgada" (fl. 298e), bem como ausente a ofensa "ao art.
741, paragrafo único, do CPC, vez que impossível estender os efeitos da ADI 1.797/PE ao título
executivo judicial que ampara a execução embargada pela União, dada a inadmissibilidade da
transcendência dos motivos determinantes" (fl. 301e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 320/322e), em decisão
publicada em 11/07/2014.
Os autos vieram-me conclusos, por atribuição, em 18/09/2014.
Com razão a recorrente.
No caso, trata-se de Embargos à Execução, opostos pela UNIÃO, em face de
execução, promovida por AUGUSTO WOLF JUNIOR, CARLOS ALBERTO VIEIRA, CARLOS
JOSÉ LEONI, EMILIO ROSSMARK SCHRAMM, ITACI DE SÁ (ex-juizes classista), de
condenação (transitada em julgado em 30/09/2003) à incorporação e pagamento das diferenças
remuneratórias de 11,98%, referentes às perdas salariais, decorrentes da conversão da moeda
denominada cruzeiro real em URV, prevista na Lei 8.880/94.
A sentença julgou procedentes os embargos para, "acolhendo o pedido da embargante,
limitar a execução do julgado (cálculos) ao mês de janeiro de 1995", e, por isso, condenou o
embargado ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 199e).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação dos exequentes,
enfatizando que a não limitação da incidência do reajuste à janeiro de 1995 (fl. 338e).
Daí a interposição de Recurso Especial pela UNIÃO.
Sobre a questão central, o Superior Tribunal de Justiça adotou, sem restrições, o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.797-0/PE, segundo
o qual o adimplemento das diferenças de Unidade Real de Valor URV, devidas ao Magistrados
Federais, Juízes Classistas e Promotores, sob pena de ocorrer o pagamento sem causa, está limitado a
janeiro de 1995, não se aplicando a essas hipóteses o que restou decidido no julgamento da ADI
2.323-MC/DF.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 1.797/PE AOS MAGISTRADOS
DO TRT DA 6ª REGIÃO, SUPERAÇÃO DO REFERIDO JULGADO
PELAS ADI 2.321/DF E ADI 2.323-MC/DF E MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO, NO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP
1.101.726/SP, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. INOVAÇÃO
RECURSAL, EM REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. JUIZ
CLASSISTA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS, DE CRUZEIRO
REAL PARA URV. REPOSIÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE
11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EFEITOS DA ADI 1.797/PE, SEM RESSALVAS. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Não se conhece, nas razões recursais - por se tratarem de verdadeira
inovação, em sede de Regimental -, das alegações de que (a) o objeto da ADI
1.797/PE foi uma decisão administrativa do TRT da 6ª Região, razão pela
qual seus efeitos vinculantes restringem-se aos servidores e membros da
Justiça do Trabalho do Estado do Pernambuco; (b) o acórdão da ADI
1.797/PE já foi superado, pelo que restou decidido nas ADI 2.321/DF e ADI
2.323-MC/DF; (c) o STJ, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o rito
do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, em razão de
sua natureza de mera recomposição vencimental, o índice de 11,98% não se
limita, nem é compensado com eventuais aumentos gerados por leis
supervenientes que tratem de remuneração.
II. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe a adição de teses não
expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no
AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 26/03/2014).
III. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, para os
Magistrados Federais, Juízes Classistas e Promotores, os efeitos do
julgamento da ADI 1.797/PE, pelo Supremo Tribunal Federal, incidem
sem ressalvas, não tendo repercussão o que ficou decidido nas ADI
2.321/DF e ADI 2.323-MC/DF (que não impõem a limitação temporal
do reajuste de 11,98% aos vencimentos dos servidores). Portanto, sobre
as diferenças decorrentes da má conversão, para URV, da remuneração
dos agentes públicos (percentual de 11,98%), aplica-se a limitação
temporal a janeiro de 1995, sob pena de haver pagamento sem causa.
Precedentes do STF e do STJ.
IV. Com efeito, na forma da jurisprudência do STJ, "o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou compreensão
no sentido de que as diferenças de URV devidas à magistratura federal
e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995, sob pena de se
incorrer em pagamento indevido. Conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a decisão proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo
Pretório Excelso, afastando a referida limitação, não se aplica aos
magistrados e membros do Ministério Público (AgRg no Ag
1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 17/4/2013; REsp
1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23/5/2012;
REsp 1.104.651/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009;
AgRg no REsp 1.136.831/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010).
O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita, na
espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em
Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em
controle concentrado de constitucionalidade" (STJ, AgRg no AREsp
428.287/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 06/03/2014).
V. "A decisão de mérito proferida em ação direta de
inconstitucionalidade tem efeito vinculante e erga omnes, portanto, em
decorrência desse julgamento (ADI n. 1.797), ao juízo da execução
cumprirá, no ponto, assentar a inexigibilidade do título judicial (CPC,
art. 741, parágrafo único) " (STF, AI-AgR 553.669-1-SP, Rel. Ministro
EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJU de 12/05/2006).
VI. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.259.899/CE, de
minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMOTOR DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO. CONVERSÃO EM
URV. 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI 1.797-0.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.797-0, firmou
compreensão no sentido de que as diferenças de URV devidas à
magistratura federal e aos promotores estão limitadas a janeiro de 1995,
sob pena de se incorrer em pagamento indevido.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão
proferida na ADI 2.323-MC/DF, pelo Pretório Excelso, afastando a
referida limitação, não se aplica aos magistrados e membros do
Ministério Público (AgRg no Ag 1.405.422/CE, Rel. Ministra Eliana
Calmon, DJe 17/4/2013; REsp 1.291.861/SC, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe 23/5/2012; REsp 1.104.651/SC, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15/6/2009; AgRg no REsp 1.136.831/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13/9/2010).
3. O art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil possibilita,
na espécie, que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal em
Embargos à Execução, com base nas decisões proferidas pelo STF em
controle concentrado de constitucionalidade.
4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 428.287/GO,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
06/03/2014).
"ADMINISTRATIVO. PROMOTOR DE JUSTIÇA.
GRATIFICAÇÃO ELEITORAL. CONVERSÃO DA MOEDA. URV.
11,98%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE. ADI 1.797/PE.
1. O recurso especial trouxe fundamentação clara, com a indicação precisa
dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Ademais, a questão
relativa à limitação temporal do pagamento foi devidamente analisada pelo
Tribunal de origem, com discussão acerca da aplicação da legislação federal
pertinente, motivo pelo qual não há que se falar em incidência das Súmulas
211/STJ, 126/STJ e 284/STF.
2. No mais, o julgado está em consonância com a jurisprudência desta
Corte no sentido de que, com relação aos membros da magistratura
federal e do Ministério Público, o pagamento do resíduo de 11,98%
decorrente da conversão da moeda em URV deve ser limitado a janeiro
de 1995, incidindo, nesses casos, a compreensão firmada na ADI
1.797/PE. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp
1.281.910/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 22/05/2013).
Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp
1.571.988/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 09/03/2016; REsp 1.575.030/DF,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/02/2016; REsp 1.396.598/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 25/09/2015.
Portanto, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante desta Corte, razão
pela qual merece ser acolhido o recurso da UNIÃO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, e ante ao enunciado
da Súmula 568/STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para restabelecer a sentença de 1º grau.
I.
Brasília (DF), 18 de abril de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?