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Movimentações 2016 2014
29/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
21/06/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IPI. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE DE FATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS COM
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO DA MULTA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. As impetrantes, empresas distribuidoras de bebidas, ajuizaram Mandado de Segurança contra ato
atribuído ao Delegado da Receita Federal em Volta Redonda/RJ, "objetivando o reconhecimento da
ilegalidade da pauta fiscal de valores utilizada na apuração do IPI no que tange aos períodos cujos
créditos tributários encontram-se homologados, e, consequentemente, de seu direito ao
aproveitamento dos valores correspondentes, mediante compensação com débitos vencidos e
vincendos de tributos administrados pela Receita Federal". O Juízo de 1º Grau, sob o fundamento de
ilegitimidade ativa, julgou a demanda extinta, sem apreciação do mérito. As empresas interpuseram
Apelação, que foi improvida, em face do entendimento firmado pelo STJ, no REsp 903.394/AL,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, que concluiu que "as empresas distribuidoras de bebidas,
que se apresentam como contribuintes de fato do IPI, não detém legitimidade ativa para postular em
juízo o creditamento relativo ao IPI pago pelos fabricantes, haja vista que somente os produtores
industriais, como contribuintes de direito do imposto, possuem legitimidade ativa".
II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida, ao aplicar entendimento
firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. No mesmo sentido, os
seguintes precedentes desta Corte: EDcl no AgRg no AREsp 791.871/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2016; EDcl no AgRg no REsp
1.492.962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016;
AgRg no REsp 1.485.019/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 02/02/2015.
III. Deve ser afastada a multa aplicada, em 2º Grau, com base no art. 538, parágrafo único, do
CPC/73, haja vista o teor da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Precedentes
do STJ: AgRg no REsp 1.413.030/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 10/02/2014; AgRg no REsp 1.275.604/AL, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2013; AgRg no AREsp 155.921/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2012.
IV. Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de junho de 2016 (data do julgamento).
01/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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