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Movimentações 2018 2016
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : RODRIGO CARDIA BEZERRA
ADVOGADOS : RODRIGO TREVIZANO - SP188394
ANDRÉ VINICIUS SILVA E OUTRO(S) - SP342940
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE
AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, NO PARTICULAR, O FUNDAMENTO DA
DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS, DELA
DISSOCIADOS. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO
DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REVISÃO
DA CONCLUSÃO ADOTADA, NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73.
II. Quanto à necessidade de considerar as condições pessoais do segurado, para o fim de aferir a
incapacidade, a decisão ora agravada concluiu pela incidência, na espécie, por analogia, da Súmula
282 do STF.
III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, nesse ponto, o fundamento da decisão
agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula
182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
IV. De acordo com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "o magistrado não está
vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas
aos autos, sendo livre seu convencimento" (STJ, AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2014).
V. O Tribunal de origem decidiu, à luz das provas dos autos, que, no caso concreto, não restou
comprovada a incapacidade laborativa, necessária à concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria
por invalidez.
VI. Diante desse quadro, a reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, no reexame do
quadro fático-probatório dos autos, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, pela
Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
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