Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(14603)

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 926.170 - SP (2016/0124503-0)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : RODRIGO CARDIA BEZERRA

ADVOGADOS : RODRIGO TREVIZANO - SP188394

ANDRÉ VINICIUS SILVA E OUTRO(S) - SP342940

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE
AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. SÚMULA 282/STF. RAZÕES
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, NO PARTICULAR, O FUNDAMENTO DA
DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS, DELA
DISSOCIADOS. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA
OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO
DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REVISÃO
DA CONCLUSÃO ADOTADA, NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,

IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/73.

II. Quanto à necessidade de considerar as condições pessoais do segurado, para o fim de aferir a
incapacidade, a decisão ora agravada concluiu pela incidência, na espécie, por analogia, da Súmula

282 do STF.

III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, nesse ponto, o fundamento da decisão
agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo, no particular, a Súmula
182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
IV. De acordo com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "o magistrado não está
vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas

Processos na página

2016/0124503-0