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29/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fls 1007/1014):
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
23/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REITERAÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS ANTERIORES. RECURSO PROCRASTINATÓRIO.
MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973.
1. Rejeitam-se embargos de declaração que constituem mera reiteração dos embargos
anteriores, cabendo destacar que até mesmo a intenção de prequestionar princípios
constitucionais foi objeto dos aclaratórios julgados.
2. Sendo manifesta a intenção protelatória do embargante, aplica-se a multa de 1%
sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, em
vigor quando publicado o acórdão embargado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 16 de junho de 2016(Data do Julgamento)
21/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/03/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO. POSSIBILIDADE.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA COM BASE NA TR. PREQUESTIONAMENTO. ERROS DE
FATO DESCARACTERIZADOS.
1. Erros de fato não caracterizados, tendo em vista que o acórdão embargado, (i)
examinando cuidadosamente os elementos dos autos, concluiu que, "desde os cálculos
iniciais, passando pela impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão jurídica
girou em torno, exclusivamente, dos juros de mora", não da aplicação da TR a título
de correção monetária, e (ii) decidiu que a apreciação da admissibilidade do recurso
especial poderia passar pelo mérito, o que não representa erro de fato.
2. Ausentes os erros de fato apontados pelo embargante, não há como acolher a
violação de nenhum dispositivo infraconstitucional nem o apontado dissídio
jurisprudencial, cabendo destacar não ser possível apreciar nesta instância a ofensa
reflexa do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 03 de março de 2016(Data do Julgamento)
25/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
O presente feito foi retirado de mesa por indicação do Sr. Ministro Relator.
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