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Movimentações 2016 2015
27/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Com fundamento nos arts. 998 do CPC e 34, IX, do RISTJ, homologo, para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 964/965 (e-STJ)
e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para eventual homologação do acordo noticiado.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
09/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PERDA
PARCIAL DA VISÃO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA . DIVÓRCIO
IDEOLÓGICO. PREMISSA FÁTICA. QUESTÃO REFLEXA. DANOS MORAIS.
REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. Não ocorre julgamento extra ou ultra petita se o Tribunal de origem decide
questão que é reflexo do pedido formulado na inicial.
2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte
não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido.
3. A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias a título de
reparação por danos morais apenas é possível na via especial quando a importância
arbitrada for exorbitante ou irrisória, contrariando, assim, os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
4. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no
recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pela Corte a quo . Em situações da espécie, o acesso à via excepcional depende da
veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de março de 2016(Data do Julgamento)
09/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/03/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Terceira Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
29/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
03/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Publique-se. Registre-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da TERCEIRA TURMA
03/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Determino a retirada do feito da pauta de julgamento do dia 2/2/2016.
Brasília, 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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