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06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE - REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA
AOS 59 ANOS DE IDADE - CLÁUSULA QUE NÃO É ABUSIVA, POR SI SÓ
- REAJUSTE ACIMA DO PERMITIDO PELA AGÊNCIA REGULADORA -
RESOLUÇÃO ¹ 63/2003 DA ANS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES
COBRADOS A MAIOR - SENTENÇA PROCEDENTE - DADO
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO" (fl. 490).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação ao art. 1º da Lei
9.656/98; aos arts. 3º e 4º, II, XIII, XVI, XXXII e 10º da Lei 9.961/00, em síntese, ao argumento de
que deve ser reconhecida a aplicabilidade dos arts. 1º, 2º e 3º da Resolução 63/2003, bem como
fixado o modo de cálculo a ser adotado para a aferição da legalidade dos percentuais de reajuste por
faixa-etária (fl. 546).
Contrarrazões às fls. 553-564.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere à alegada vulneração ao art. 1º da Lei 9.656/98; aos arts. 3º e 4º, II,
XIII, XVI, XXXII e 10º da Lei 9.961/00, não se conhece do recurso especial. No caso, verifica-se
que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados não foi apreciado pelo Tribunal a quo, e que os
embargos de declaração opostos (fls. 496-502) não suscitaram o prequestionamento das referidas
normas. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 330, § 1º, I, 373, 485, I, 492, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015, E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS
ADOTADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1145733/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) , QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018)
Por fim, conclui-se que o especial em exame não merec conhecimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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