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Movimentações 2016 2015
01/07/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEIS. INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO
VERBAL. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. VALOR. ART. 724 DO
CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DO NEGÓCIO. USOS LOCAIS. PRAXE DO
MERCADO IMOBILIÁRIO. CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS. CONSULTA AO SITE OFICIAL. VIABILIDADE.
1. O recurso especial tem origem em ação de cobrança de comissão de corretagem
referente à intermediação de negócio de compra e venda de imóveis no Rio de Janeiro.
2. O modo como se dará a remuneração do corretor está definido no artigo 724 do
Código Civil, segundo o qual, em não havendo contrato entre as partes, a
remuneração do corretor será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos
locais.
3. Na aferição dos usos e costumes locais, é válida a consulta aos sítios virtuais dos
Conselhos Federal e Estaduais de Corretores de Imóveis.
4. No caso dos autos, na fixação do percentual da comissão de corretagem levou-se
em consideração: (i) o valor expressivo envolvido na negociação; (ii) as condições em
que as partes se envolveram no negócio - sem a devida cautela acerca da formalização
do valor a ser desembolsado pelo trabalho do corretor; (iii) todo o material probatório
constante nos autos; (iv) o princípio da razoabilidade e, sobretudo, (v) a praxe e os
costumes locais para identificar o valor habitualmente praticado no mercado de
corretagem mediante consulta ao sítio virtual do Conselho Federal de Corretores de
Imóveis.
5. Não se coaduna com a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça - de
guardião da legislação federal - averiguar os usos e costumes locais para definir qual
percentual mais se amolda àquele efetivamente praticado nas negociações de imóveis
de determinada localidade, especialmente quando essa tarefa já foi realizada com zelo
pela instância de piso, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de junho de 2016(Data do Julgamento)
24/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Sustentação oral: Dr(a). CARLOS ALBERTO VASCONCELOS, pela parte
RECORRENTE: GTIS SB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Dr(a). VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, pela parte RECORRIDA: SÉRGIO
CHERMAN
A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
13/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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