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01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto com fulcro no art. 544 do
Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso extremo.
Mediante análise dos autos, vê-se que o recolhimento efetuado a título de
custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ vigente à época da
interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo 'Número de Referência'
da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal a quo .
De fato, a parte fez a indicação errônea do "Número de Referência" na guia
de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente
dissociado do existente na origem.
Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no
preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua
deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido os seguintes precedentes: AgRg no
AREsp 225.202/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/12/2012; e AgRg
no AREsp 44.218/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/11/2012.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput ,
do CPC/1973, incidindo, na espécie, também, o disposto na Súmula n. 187 deste Sodalício, o que
leva à deserção do recurso.
Digno de registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do
antigo Codex Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Ante o exposto, com base no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II,
“a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
07/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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