Informações do processo 2012/0225076-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 247.858
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2014 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015 2014

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto com fulcro no art. 544 do
Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso extremo.

Mediante análise dos autos, vê-se que o recolhimento efetuado a título de
custas judiciais foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução STJ vigente à época da
interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo 'Número de Referência'
da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal
a quo .

De fato, a parte fez a indicação errônea do "Número de Referência" na guia
de recolhimento das custas judiciais juntada aos autos, uma vez que o número utilizado é totalmente
dissociado do existente na origem.

Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a irregularidade no
preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua
deserção, sendo inviável a posterior retificação. Nesse sentido os seguintes precedentes: AgRg no
AREsp 225.202/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/12/2012; e AgRg
no AREsp 44.218/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/11/2012.

Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art. 511, caput ,
do CPC/1973, incidindo, na espécie, também, o disposto na Súmula n. 187 deste Sodalício, o que
leva à deserção do recurso.

Digno de registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de
Processo Civil é a intimação do
decisum  recorrido, que, no presente caso, foi realizada sob a égide do
antigo
Codex  Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Ante o exposto, com base no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, c/c o art. 253, II,
“a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de junho de 2016.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 02/03/2016 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão