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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) não
restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional e; (II) incidência da Súmula 7/STJ, pois a
inversão do julgado, da maneira pretendida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
existente nos autos.
É o relatório.
Verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento,
pois a parte agravante não impugnou todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial, deixando de rebater, de modo específico, os fundamentos de ausência de
violação do art. 535 do CPC, bem como de incidência da Súmula 7/STJ, fundamentos autônomos e
suficientes para a manutenção da decisão ora agravada.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ATACAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA.
Se a decisão que não admitiu o recurso especial tem vários fundamentos, e o
agravante deixa de impugnar todos eles, o agravo em recurso especial é
inviável (STJ, Súmula nº 182). Agravo regimental desprovido.
( AgRg no AREsp 401.184/MG , Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. De outra parte, a questão da regularidade do procedimento
administrativo fiscal foi solvida com base em lei local, o que impediria seu
reexame ante o óbice da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no AREsp 423.770/SP , Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 29/04/2014).
Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/06/2016 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 13/05/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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