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01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 1o.-F DA LEI
9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO
RESP. 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM
12.8.2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS,
SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O
FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§ 7o. E 8o. DO CPC.
1. Em face das razões de fls. 640/651, reconsidera-se a decisão de fls. 608/619.
2. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação dada
pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública,
para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, está pendente de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral.
3. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no
REsp. 1.495.144/RS, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca
desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp. 1.495.144/RS ao
rito do art. 543-C do CPC.
4. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe
o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria
identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o
inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do CPC e da Resolução 8, de
7.8.2008 do STJ.
5. Em face do exposto, dá-se provimento ao Agravo Regimental e determina-se
a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a
publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento
negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou
(b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do
entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 543-C, §§ 7o. e 8o. do
CPC.
6. Fica prejudicado a análise do Agravo Regimental Interposto do Servidor
Público Federal.
7. Publique-se.
8. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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