Informações do processo 2014/0052181-3

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1441660
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/03/2014 a 08/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2016 2014

08/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ERNANI ALTAIR DE
PAULA, em face da decisão de fls. 535/540, que deu parcial provimento ao Recurso Especial
interposto pelo INSS para afastar a retroatividade da Lei 9.032/95, aplicando-se à hipótese a
legislação vigente à época do acidente, fixando-se a verba honorária nos termos da Súmula 111 do
STJ.

2.    Requer o embargante que seja sanada a omissão no tocante ao qual benefício

fará jus o segurado, defendendo que seja concedido o benefício de auxílio-acidente vitalício no
percentual de 40%, nos termo do art. 6o. da Lei 6.367/1976.

3.    É o relatório. Decido.

4. Da leitura do acórdão oriundo do Tribunal de origem, verifica-se que o
Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do Segurado para condenar o INSS ao pagamento de
auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, no valor de 50% do salário de
contribuição, nos termos da Lei 9.528/1997.

5. Como visto, na decisão ora embargada, afastou a majoração do benefício
prevista na Lei 9.528/1997, para determinar que o benefício previdenciários concedidos em momento
anterior à edição da norma contida na Lei 9.032/1995 respeite os preceitos até então instituídos
.

6. Ficou igualmente fixado na decisão que quanto à base de cálculo do
benefício, esclareça-se que afastada a aplicação da Lei 9.032/1995, o cálculo deverá ser realizado nos
estritos ditames da legislação vigente à época do acidente do autor.

7. Nestes termos, os autos devem ser remetidos à Corte de origem, a quem
incumbe a revisão do acervo probatório, para que, de acordo com a orientação firmada nesta Corte e
amparada nas provas dos autos, reexamine a demanda para estabelecer o benefício a que faz jus o
autor.

8.    Tal procedimento não poderá ser feito nesta Corte, pois demandaria a análise

e revolvimento de todo o acervo probatório, o que é inviável nas instâncias superiores.

9.    Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes,

tão somente para sanar a omissão apontada.

10. Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão