Informações do processo 2016/0070995-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 885.861
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/05/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fulcro
no art. 105, III, "a", da Constituição da República contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL. ISS.
OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ILEGITIMIDADE DO
BANCO HSBC BANK BRASIL SIA RECONHECIDA.

1) Trata-se de ação anulatória de débito fiscal onde a autora pretende
ver declarada a sua ilegitimidade para responder pela cobrança entabulada através do
auto de infração nº 16939012007, com a anulação do referido auto e a conseqüente
declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, a qual foi
julgada procedente na origem.

2) Sentença não sujeita a reexame necessário, na medida em que o
valor da causa é de R$18.354,99(J., ou seja, inferior a sessenta salários mínimos "ex vi
legis" do §21 do art. 475 do CPC.

3) Os Bancos HSBC INVESTIMENT BANCK BRASIL S/A
BANCO DE INVESTIMETO e HSBC BANK BRASIL SIA BANCO MULTIPLO
não detêm legitimidade passiva tributária para responder pela exação em comento,
porquanto o ISS exigido tem como fato gerador operações de arrendamento mercantil
prestadas pela empresa arrendadora (HSBC LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL SIA, atualmente denominada de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
E FINANCIAMENTO), e não pelas instituições financeiras afastadas da relação
jurídico-tributára.

4) Ademais, insta ressaltar que a solidariedade não se presume, ela
resulta da lei ou da vontade das partes, sendo que, no caso dos autos, como já referido
alhures, a BV FINANCEIRA SIA CRÉDITO E FINANCIAMENTO é pessoa
jurídica autônoma, diversa dos autores, não havendo qualquer prova nos autos de que
a mesma possui relação de dependência com os ora apelados, com o que resta afastada
igualmente a incidência do art. 124, inc. I, do CTN.

5) Em sendo assim, forçoso é reconhecer que os autores detêm

legitimidade para figurar no pólo passivo do lançamento tributário de ISS concernente
ás operações de arrendamento mercantil, ainda que na qualidade de responsáveis
solidários, porquanto tais ser'viços são prestados por outra empresa.

6) Considerando que através da Arguição de Inconstitucionalidade nº
70041334053, que foi julgada procedente, restou declarada a inconstitucionalidade do
texto que havia alterado o artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, ou seja, as
disposições da Lei nº 13.471/10 que isentavam as Pessoas Jurídicas de Direito Público
do pagamento de custas processuais, mister a condenação dos entes públicos ao
pagamento das custas processuais pela metade, na forma do artigo 11, alínea 'a' em
sua redação original. No entanto, como o caso «sub judice" trata-se de hipótese de
reembolso, ou seja, houve o adiantamento de custas pela outra parte, as custas deverão
ser pagas por inteiro. Sentença explicitada.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO RESPONSÁVEL
SOLIDÁRIO ACOLHIDA, APELAÇÃO PREJUDICADA E REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA EXPLICITA DA.

Os Embargos de Declaração foram acolhidos para fins de sanar erro material e

contradição.

A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, aduz que o julgamento a quo  nega
vigência ao art. 50 do Código Civil, em síntese, sob os seguintes argumentos:

Tem-se pois, que, por um lado, restou confirmado pela Fiscalização
municipal que - agindo em nome da sua coligada no ramo de leasing (e utilizando seus
funcionários) - foi a empresa do ramo bancário que representou a controlada do ramo
de arrendamento mercantil nas prestações de serviço tributáveis de que se cuida. Por
outro, também ficou comprovado que, ao contratar as questionadas operações de
leasing, os clientes negociaram com a empresa BANCO e não com a empresa de
ARRENDAMENTO MERCANTIL, já que esta entrou no negócio apenas com a
marca e o dinheiro.

Pois foi por causa dessas duas circunstâncias que ficou impossível de
não se aplicar a TEORIA DA APARÊNCIA para responsabilizar as duas entidades
que sonegaram em conluio. Desse modo, a inclusão do BANCO no polo passivo se
tornou providência irrenunciável.

Alega, ainda, violação do artigo 124, I, do CTN (fls. 788-814, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo (fls. 850-863, e-STJ).

Contraminuta às fls. 867-881, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 10.5.2016.

Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 50 do Código Civil, pois
a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado.

Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa da referida norma, sem que se tenha
explicitado a tese jurídica no juízo
a quo  é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento,
pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso
Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal
a quo , a despeito
da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. FATURA DE
CARTÃO DE CRÉDITO.BLOQUEIO POR BACEN-JUD. ORDEM DO ART. 11
DA LEI N. 6.830. APLICAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE
PENHORA.

(...)

4. Alegação de ausência de requisitos que autorizam a penhora sobre
faturamento. Matéria não prequestionada. Impedimento da Súmula 211 do STJ.
Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.491.707/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/02/2015)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS
TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
211 DO STJ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSCRIÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA
N. 7 DO STJ. PRECEDENTES.

1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação
adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do
art. 535 do CPC.

2. Os artigos 2º, 51 e 53 da Lei n. 6.360/1976, 2º da Lei n. 9.782/1999
e 1º do Decreto n. 85.878/1981, a despeito da oposição de embargos de declaração,
não foram apreciados pela Corte local, carecendo o recurso especial do requisito do
prequestionamento (Súmula 211/STJ).

(...)

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.465.914/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015)

Quanto à aplicação do artigo 124, I, do CTN, o Tribunal de origem lançou os
seguintes fundamentos (fls. 496 e 498-499, e-STJ):

Ademais, insta ressaltar que a solidariedade não se presume, ela resulta
da lei ou da vontade das partes, sendo que, no caso dos autos, como já referido
alhures, a BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO é pessoa
jurídica autônoma, diversa dos autores,
não havendo qualquer prova nos autos de
que a mesma possui relação de dependência com os ora apelados
, com o que resta

afastada igualmente a incidência do art. 124, inc. I, do CTN, que dispõe que "são
solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal". (destaquei).

Já nas razões do Recurso Especial, sustenta-se (fl. 796, e-STJ)

Finalmente, sob outro ângulo da questão, tem-se que a solidariedade
nessa circunstância também se dá independentemente do ideal criminoso perseguido
(sonegação), uma vez que o Código Tributário Nacional prevê expressamente:

Art. 124 São solidariamente obrigadas:

I- as pessoas que tenham interesse comum na situação
que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Por todos esses aspectos jurídicos analisados, resulta certo que a
responsabilização patrimonial tanto da empresa do ramo bancário quanto da de
arrendamento mercantil se consagrou plena e irrecusável.

Basta trazer a lume provas emprestadas, como segue, para saber como
operam essas organizações.

Os prospectos a seguir reproduzidos foram disponibilizados na internet
e comprovam que as empresas de leasing não possuem empregados e por isso operam
com o pessoal das controladoras do ramo BANCO.

É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão
recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.

1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.

2. Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme
objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.

3. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo
suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.

4. Correto o entendimento firmado no acórdão recorrido de que, nos
termos do art. 124 do CTN, existe responsabilidade tributária solidária entre empresas
de um mesmo grupo econômico, apenas quando ambas realizem conjuntamente a
situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na
consecução de referida situação.

5. A pretensão da recorrente em ver reconhecida a confusão
patrimonial apta a ensejar a responsabilidade solidária na forma prevista no art. 124 do

CTN encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 429.923/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "b ",  do Código de Processo Civil de
1973, conheço do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de junho de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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12/05/2016

Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8322 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/05/2016 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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