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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO NA ORIGEM COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CAMPOY LIMITADA contra
decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, que obstou a subida de seu recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
DO RETORNO DOS AUTOS PARA A ORIGEM
A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte vinha decidindo, com base em
precedente da Corte Especial do STJ (QO no Ag 1.154.599/SP, publicado em 12/5/2011) no sentido
de que não é possível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão da Corte de origem
que inadmite recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
No entanto, no julgamento do AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, julgado em 5/8/2015, DJe 25/9/2015, a Corte Especial deste Tribunal deixou consignado
que, " se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a referida
decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso
à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno ".
O erro grosseiro, que caracterizaria a má-fé do litigante, é inviável de ser avaliado no
que concerne à interposição de agravo em recurso especial ao revés do agravo regimental contra
decisão de origem denegatória de recurso especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Isso
porque, além de o Código de Processo Civil não ser explícito quanto à interposição do recurso
específico, há muitas decisões na origem que não são nítidas quanto ao seu conteúdo repetitivo.
Sendo o processo baseado nos princípios da celeridade e efetividade processual, não
se deve impor tantos entraves ao seu andamento, devendo o princípio da fungibilidade processual ser
aplicado nesses casos, independente da data da interposição do recurso.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu:
" PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 543, § 7º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não cabe o
agravo de que trata o art. 544 do Código de Processo Civil contra decisão que, com
base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do aludido diploma legal, nega seguimento a
recurso especial (QO no Ag nº 1.154.599, SP, DJe, 12.5.2011).
A interposição do aludido recurso, independentemente da data em que
protocolizado, não constitui erro grosseiro, autorizada sua conversão em agravo
regimental conforme decidido pela Primeira Turma na sessão de 6 de agosto de
2013, ao julgar o AREsp nº 63.256, BA.
Agravo regimental desprovido. "
(AgRg no AREsp 400.546/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013.)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC, PELO
TRIBUNAL A QUO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE,
CELERIDADE E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COMO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. "É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento ao
recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão de Ordem
no Ag 1.154.599-SP)" (AgRg no AREsp 227.654/RS, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 14/5/13).
2. Tendo em vista os princípios da efetividade, celeridade e fungibilidade
recursal, o agravo em recurso especial deve retornar ao Tribunal de origem a fim de
que seja julgado como agravo regimental contra a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido. Retorno dos autos ao Tribunal de origem
para que este julgue o agravo em recurso especial como agravo regimental da
maneira que entender de direito."
(AgRg no AREsp 80.081/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 28/5/2014.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO
AO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NO ART. 543, PARÁG. 7o., INCISO I
DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE
ORDEM NO AG 1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
SER APRECIADO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Presidente do Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial por entender
que a questão debatida no acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min.
DENISE ARRUDA, DJe 01.04.2009, julgado sob o regime de recurso repetitivo
previsto no art. 543-C, § 7o., inciso I do CPC.
2. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de Ordem
no Ag 1.154.599/SP, de que não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão
que nega seguimento ao Apelo Nobre com base no art. 543, § 7o., inciso I do CPC,
devendo ser os autos remetidos ao Tribunal de origem para ser o recurso apreciado
como Agravo Regimental.
3. Agravo regimental do ESTADO DE MINAS GERAIS desprovido. "
(AgRg no AREsp 584.434/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 1º/12/2014.)
No mesmo sentido, entendimento fixado na Corte Especial aguardando julgamento:
AREsp 260.033/PR.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja
julgado o agravo em recurso especial como agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de junho de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
30/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/06/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 10/05/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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