Informações do processo 2016/0151460-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 932.969
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná cuja ementa é a seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA

APRESENTADA A DESTEMPO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE
NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A CONTAGEM DOS PRAZOS. ATO
DEMONSTRATIVO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DOS
PRAZOS RECURSAIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA.

Recurso não conhecido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 434-438, e-STJ).

A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art.
184, § 2º, do CPC, sob a argumentação de que a contagem do prazo para o Agravo de Instrumento
se iniciou a partir da publicação da decisão objeto do recurso, sendo, portanto, tempestivo o referido
apelo.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.6.2016.

A irresignação não merece prosperar.

Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 184, § 2º, do CPC, uma
vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto,
o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."

A propósito:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA 282/STF. (...)

1. No que tange à violação do artigo 25, inciso V, alínea a, da Lei
8.625/93, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência do
dispositivo de referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses
aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.

(...)

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no REsp 920.879/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013, grifei).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. (...) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e
211/STJ. (...)

(...)

2. Observa-se que o Tribunal a quo não emitiu carga decisória sobre
os arts. 8º, 16, III, "b" e 17, II e IX, da Lei nº 8.080/90. Ausente o prequestionamento,
inviável a discussão em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 282/STF e
211/STJ.

(...)

(AgRg no AREsp 37.232/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,

SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, grifei).

Por tudo isso, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II,
b , do RISTJ, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de junho de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8346 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 03/06/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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