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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da
CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná cuja ementa é a seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA
APRESENTADA A DESTEMPO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE
NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE A CONTAGEM DOS PRAZOS. ATO
DEMONSTRATIVO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DOS
PRAZOS RECURSAIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA.
Recurso não conhecido.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 434-438, e-STJ).
A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art.
184, § 2º, do CPC, sob a argumentação de que a contagem do prazo para o Agravo de Instrumento
se iniciou a partir da publicação da decisão objeto do recurso, sendo, portanto, tempestivo o referido
apelo.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.6.2016.
A irresignação não merece prosperar.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 184, § 2º, do CPC, uma
vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto,
o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULA 282/STF. (...)
1. No que tange à violação do artigo 25, inciso V, alínea a, da Lei
8.625/93, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência do
dispositivo de referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses
aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
(...)
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 920.879/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013, grifei).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. (...) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF e
211/STJ. (...)
(...)
2. Observa-se que o Tribunal a quo não emitiu carga decisória sobre
os arts. 8º, 16, III, "b" e 17, II e IX, da Lei nº 8.080/90. Ausente o prequestionamento,
inviável a discussão em recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 282/STF e
211/STJ.
(...)
(AgRg no AREsp 37.232/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, grifei).
Por tudo isso, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, b , do RISTJ, nego provimento ao Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de junho de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
08/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 03/06/2016 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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