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Movimentações 2016 2015
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em 23/05/2013, com base
nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, assim ementado:
"AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS. REGISTRO E ANUIDADES.
Não é necessário que empresas comerciais que tenham por atividade precípua
a comercialização de produtos agropecuários e veterinários mantenham
registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, nem há a
obrigatoriedade na contratação de empregado como responsável técnico
habilitado e no pagamento de anuidades e taxas" (fl. 154e).
Sustenta o recorrente, em suas razões recursais, que:
III - CABIMENTO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA
ALÍNEA “a” – art. 5º da Lei 12.514/2011.
(...)
O comando legal solidificou o entendimento de que a inscrição nos
Conselhos Profissionais é a situação necessária e suficiente para gerar a
obrigação tributária.
Desse modo, a empresa registrada, caso assim entenda, tem o dever de
requerer o cancelamento e fundamentar seu pedido, tendo em vista que o
registro empresarial decorre de norma imperativa.
O registro da recorrida é antigo e esta sempre se valeu da condição jurídica
de estar dentro dos ditames estabelecidos pelo CRMV-SC. Tal registro
capacita a empresa a receber o Certificado de Regularidade junto ao CRMV-
SC e induz que as atividades estão condizentes com os princípios e técnicas
atinentes a Medicina Veterinária.
Desta feita, não cabe ao CRMV-SC investigar como será usado o registro
requerido, haja vista que os motivos podem ser até mesmo futuros e incertos,
como, por exemplo, a participação em uma licitação.
O texto legal acima transcrito aponta para o fato que inexistem valores a
serem repetidos, eis que a inscrição consubstancia a situação necessária e
suficiente para o surgimento da obrigação tributária, nos termos do art. 113, §
1º e 114, ambos do Código Tributário Nacional – CTN.
Assim, como o CRMV-SC não foi cientificado pela recorrida não pode o
Conselho ser compelido a devolver as anuidades já pagas.
(...)
IV – CABIMENTO PELO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DA
ALÍNEA “c”
(...)
O julgado, portanto, tratou de matéria análoga, uma vez que enfrentou a
matéria que ora se defende e concluiu que, diante a inscrição voluntária não
as anuidades são devidas até o cancelamento do registro.
(...)
Com efeito, as obrigações tributárias eram legítimas de modo a não haver
qualquer indébito a ser repetido.
Por tudo que se disse, a decisão recorrida merece reforma, para afastar a
condenação a restituir os valores despendidos pela Recorrida referentes a
anuidades e taxas de anotação de responsabilidade técnica no período
anterior a propositura da ação nos termos da fundamentação acima" (fls.
163/169e).
Requer, por fim, o provimento do Recurso Especial, "reformando-se, desse modo, o
acórdão recorrido, para afastar a condenação a restituir os valores despendidos pela recorrida
referentes a anuidades no período anterior a propositura da presente ação" (fl. 170e).
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção do acórdão
impugnado (fls. 187/233e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 275e).
Sem razão a parte recorrente.
Com efeito, o dispositivo infraconstitucional invocado não foi expressamente objeto
de análise, pelo acórdão recorrido, tampouco houve a oposição de Embargos de Declaração contra o
referido julgado, razão pela qual, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido
o Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo ") e 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"). Ademais, na forma da jurisprudência, "se a agravante
entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido
somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria opor embargos declaratórios a fim de que fosse
suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos
referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível que se alegasse violação do
art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento
na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível
óbice da ausência de prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 469.254/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, não foram opostos
Embargos de Declaração, em 2º Grau, e o Recurso Especial não arguiu violação ao art. 535 do CPC.
Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que a parte recorrente não indicou,
com precisão e objetividade, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos
legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de
técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial. Diante desse quadro, tem incidência,
por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA LEI
FEDERAL VIOLADA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FCVS. VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o recurso especial em que o recorrente não indica
efetivamente quais os dispositivos de lei federal foram violados, para
sustentar sua irresignação. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Ademais, entendeu o Tribunal de origem que o contrato seria de natureza
estritamente privada, celebrado entre a instituição financeira e o mutuário,
não estando em discussão cláusula do FCVS.
Rever esse entendimento, além de escapar da função constitucional deste
Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa
no caso sob exame.
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 59.135/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
25/09/2012).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Recurso Especial, apesar de interposto com base na alínea 'a' do
permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de
lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o
recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua
interpretação divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido
interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
3. Ainda que superados tais óbices, a instância de origem decidiu a
controvérsia, no que tange à concessão de moradia especial, com fundamento
no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, observa-se que a análise
da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é
inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.'
4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 123.219/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/05/2012).
Nesse contexto, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a
ausência de indicação do dispositivo legal violado torna incabível o conhecimento do recurso, tanto
pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional, in verbis :
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. 'A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do
artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se
impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional' (REsp
1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe
29/9/11).
2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os
fatos (candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases
iniciais, foi obstado de continuar no certame por não lograr êxito no teste
psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador
do writ , sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à
efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado
procedente.
3. Nos termos do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, é cabível a
interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido 'der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal'.
4. 'Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração
analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de
direito' (AgRg no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda
Turma, DJ 8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação
expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do
recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c'
(AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte
Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional
importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação,
dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius , impondo aos
em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício,
identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual
supostamente houve divergência jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso
especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório,
pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas
contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma
clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso
especial.
6. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de
17/03/2014).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que, "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a
obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de
profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos
serviços prestados pela empresa" (STJ, AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011).
Assim, tendo o Tribunal de origem decidido no sentido de que a empresa não
desenvolve atividade concernente à medicina veterinária, o exame da irresignação da parte recorrente
demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 348.230/PB, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/10/2013; STJ, AgRg no REsp 1.346.226/PB,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
25/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/02/2016 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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