Informações do processo 2014/0240467-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 584.800
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/10/2014 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2014

01/07/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
EXECUÇÃO. PAGAMENTOS COMPROVADOS. NÃO IMPUGNADOS PELA
PARTE RECORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA PRESENTE.
FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. VENCIMENTO. ACÓRDÃO CONFORME O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por A WISINTAINER ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES LTDA e ALEXANDRE ANTÔNIO RAABE WISINTAINER em face da
decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da

Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO. IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO, CONFORME CRITÉRIO DE
EQUIDADE. ART. 20, § 40, DO CPC.

Em que pese a anterior desconstituição da sentença, para possibilitar, às partes,
debate acerca do cálculo que instruiu a execução, os embargantes se limitaram a
insistir no argumento de que o exeqúente deveria apresentar planilha com a
evolução discriminada do débito, sem apontar qualquer erro ou excesso no
cálculo já constante dos autos. Situação em que as impugnações e argumentos
genéricos são insuficientes para respaldar um juízo de procedência dos
embargos. Quanto mais, havendo esclarecimento, pelo exeqúente, acerca do
desconto de valores depositados pelos devedores. Na ação de execução, os juros e
a correção monetária fluem da data do vencimento da dívida. Art. 397 do CC. Em
regra, os embargos à execução não têm efeito suspensivo. Art. 739-A do CPC.
Ausente a relevância das alegações defensivas, inviável aplicar a exceção prevista
no § 10 do mencionado dispositivo de lei. Verba honorária majorada. Art. 20, §
40, do CPC. Fixação conforme juízo equitativo, em valor equivalente a 2% do
montante executôrio, levando em conta a expressiva soma em cobrança. APELO
DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (e-STJ, fl. 245)

No recurso especial, as partes recorrentes alegam violação aos artigos 618, inciso I, 219 e 20,
§ 4º, do CPC/73; ao artigo 405, do CC/02; e ao artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81. Sustenta que a
execução não pode existir sem a planilha de cálculo, pois não se pode verificar o
quantum debeatur.
Defende que o termo inicial dos juros de mora é a citação e da correção monetária é o ajuizamento da
ação. Assevera que o valor dos honorários advocatícios deve ser minorado.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 297/303).

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso especial não merece prosperar.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no Enunciado Administrativo n.
2/STJ.

Alegam os recorrentes que não apresentada a planilha de cálculo, impossível se conhecer o
valor a ser executado.

Ao contrário do alegado, o Tribunal a quo  consignou que:

Já, o acórdão deste Colegiado, que desconstituiu a sentença anteriormente
lançada, decidiu que o contrato de confissão de dívida, acompanhado de planilha
de cálculo apresentada pelo exeqüente, estava apto a instruir a ação de execução
(127/1 30). Um dos fundamentos que respaldou tal decisão foi a falta de
impugnação específica do cálculo pelos embargantes. Consta expressamente
do acórdão:

A impugnação sequer indica em que consiste o erro ou o excesso do cálculo
apresentado, tampouco exibe algum indicativo aritmético, que, em sua
concepção, fosse correto.

Desfaria, a mera alegação de que a planilha acostada na execução não se
presta ao fim colimado, sem indicar especificamente a existência de erros,
de consideração de valores equivocados, por certo não fundamenta a
decisão de extinção.

Por conseguinte, foi oportunizada a instrução dos embargos, com debate, pela
partes, acerca da planilha de cálculo e do valor executado.
Ocorre que, não
obstante os fundamentos do acórdão das fils. 127/130, os embargantes se
limitaram a insistir no argumento de que o exeqüente deveria apresentar uma
planilha de cálculo com evolução discriminada do débito, sem apontar qualquer
erro ou excesso no cálculo que acompanhou a inicial executiva (fls. 143/147).

Em verdade, pelos documentos juntados à manifestação das fIs. 143/147 e pelo
teor das razões de apelação, é possível concluir que a inconformidade dos
embargantes estaria relacionada com pagamentos feitos e que não teriam sido
computados no cálculo do valor executado.
Entretanto, às fIs. 164/165, o
exeqüente esclareceu que todos os pagamentos comprovados às fis. 148/157
constaram do cálculo das fis. 37/19. Da parte dos embargantes, não houve
qualquer oposição específica a respeito do esclarecimento prestado pelo
exeqüente
. É nesse cenário de impugnações e argumentos genéricos, externados
pelos embargantes, que se impõe a confirmação da sentença que julgou
improcedentes os embargos à execução.
Aliás, é bom sublinhar que a execução
está lastreada em confissão de dívida, fís. 30/35. E, por oportuno, os
embargantes são especializados no mercado de ações, a quem caberia, portanto,
invalidar ou demonstrar a incerteza da confissão
. (e-STJ, fls. 250/251 - grifou-se)

Portanto, caberia aos recorrentes impugnar o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem,
qual seja, todos os pagamentos constaram do cálculo apresentado, que sequer foi impugnado pelos
agravantes. Ademais, indicou que a execução está lastreada com a confissão de dívida.

Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF:

"é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nesse sentido, confira-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INATACADO. MULTA FIXADA EM
CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR
ARBITRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO LIMITE
DA MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do
Supremo Tribunal Federal.

2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas
peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ,
somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que
não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 500,00
(quinhentos reais). Precedentes.

3. A alegação de que não foi estipulado prazo limite da multa não comporta
análise, porquanto referida matéria foi suscitada apenas nas razões do regimental,
caracterizando inovação recursal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 207.587/SP, Terceira Turma , Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva
, DJe 15/09/2014 - grifou-se)

Além disso, no que concerne à pretensão referente ao termo inicial dos juros de mora na
execução, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os juros de
mora decorrentes do inadimplemento contratual fluem a partir do vencimento de cada parcela quando
se tratar de obrigação positiva e líquida, como é o caso dos autos.

Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ entende não
ser possível, por meio de recurso especial, rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados
pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da
reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.

Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o
que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai
a incidência da Súmula nº 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO DE
TRANSPORTE COLETIVO. MORTE. 1. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR
PAGO PELO SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. 4. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO CRITÉRIOS FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA N. 7 DO STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Embora esta Corte tenha por vezes afastado a aplicação da Súmula 7 para
rever os valores arbitrados por danos extrapatrimoniais, apenas o faz quando
tais quantias revistam caráter irrisório ou exorbitante, o que não se observa no
caso ora analisado, em que o Tribunal de origem, sopesando os fatos e provas,
assim como a sua repercussão na vida das ofendidas, arbitrou em R$
100.000,00 (cem mil reais) a indenização a ser paga pela recorrente.

2. Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos
desde a data do evento danoso (óbito), nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.
3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado
n. 211 da Súmula do STJ).

4. O recurso especial, salvo exorbitância ou irrisão, não se presta ao reexame do
valor fixado a título de honorários advocatícios, haja vista a necessidade de
investigação dos elementos informativos do processo, o que encontra o óbice
de que trata o enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 795.967/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,Terceira
Turma
, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016 - grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE DOS FIXADOS EM FAVOR
DO INSTITUTO RESSEGURADOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DO
INSTITUTO RESSEGURADOR NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O
RECURSO ADESIVO.

1. A verba honorária fixada de acordo com a apreciação equitativa do juiz não
será suscetível de reexame em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta
Corte. (AgRg no AREsp 155.733/PR, Rel.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 21/8/20130.

2. O montante arbitrado em favor do instituto ressegurador não é irrisório, na
medida em que remunera condignamente o patrono e representa
aproximadamente 1% do valor da lide secundária estabelecida pela denunciação
da lide. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.

3. A inadmissibilidade do Recurso Especial Principal, seja qual for a causa,
inviabiliza o conhecimento do apelo adesivo, nos termos do art. 500, III, do
Código de Processo Civil.

4. Recurso do instituto ressegurador não conhecido, prejudicado o da seguradora.
(REsp 1511879/SC, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma , julgado em
17/12/2015, DJe 05/02/2016 - grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL TESE DE
IRRISORIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE NÃO CONSTAM DO
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.

(...)

2. Só se admite revisar a verba honorária sucumbencial caso a desproporção
possa ser verificada a partir da leitura do acórdão recorrido, que contenha o

concreto delineamento dos valores da causa e das circunstâncias a que se refere o
art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

3. No caso em que o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem não
contempla sequer os valores disputados em juízo, é impossível verificar se,
conforme alegado pela recorrente, teriam sido os honorários sucumbenciais
fixados em patamar

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão