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Movimentações 2016 2015
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CONTRATO DE FRANQUIA.
ESCOLA DE IDIOMAS. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS DE LIMITE DE TERRITÓRIO E DE DIREITO DE
PREFERÊNCIA PELA FRANQUEADORA.
1 - DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ À PRETENSÃO RECURSAL.
2 - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO
NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CAUSA EM
CONFORMIDADE COM A FUNDAMENTAÇÃO DELINEADA E DE
ACORDO COM AS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS.
3 - AGRAVOS EM RECUROS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de dois agravos em recurso especial manejados por AG IDIOMAS LTDA e MULTI
TREINAMENTO E EDITORA LTDA em face da decisão que negou seguimento a seus recursos
especiais, interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que
serão analisados separadamente:
1. Agravo em recurso especial de AG IDIOMAS LTDA, com fundamento nas alíneas "a"
e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Nas razões do especial, a parte alega violação aos artigos 186, e, 927 do Código Civil, além
de divergência jurisprudencial.
Defende, em síntese, a ocorrência de dano moral indenizável.
É o relatório. Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Com efeito, no que concerne à suposta violação aos artigos 186, e, 927 do Código Civil, o
acórdão recorrido, soberano na análise do material fático e probatório carreado aos autos, assentou
que:
"Quanto ao dano moral, é de ser mantida' a r. sentença, não se vislumbrando
ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, mantendo-se a sentença, ainda,
no que diz respeito à inaplicabilidade da cláusula penal à ré/franqueadora, tendo
em vista que as disposições contratuais, nesse sentido, são direcionadas
exclusivamente à franqueada (Cláusula 12, fl. 57)" (e-STJ Fl. 1.089)
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Cumpre asseverar que referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial de AG IDIOMAS
LTDA.
2. Agravo no Recurso Especial de MULTI TREINAMENTO E EDITORA LTDA,
com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
A agravante infirma os fundamentos da decisão agravada.
Nas razões do especial, a parte alega violação ao artigo 535, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973.
Defende, em síntese, que o acórdão recorrido teria sido contraditório, sob o fundamento de
que a parte embargada somente poderia alegar violação ao direito de preferência e não observância
do limite territorial se fossem comercializadas outras franquias a partir da assinatura do contrato
firmado.
Assim, "por consequência lógica e ordem cronológica dos fatos, a Recorrida firmou o
contrato de franquia com a Recorrente quando já estava vigente outro contrato de franquia,
pretérito, portanto, firmado com pessoa jurídica diversa da Recorrida. Assim, observa-se que,
eventual direito de preferência e não observância de limite territorial (se contratualmente previsto),
são alegações que somente poderiam ser ventiladas pela unidade franqueada que firmou o contrato
de franquia com a Franqueadora primeiramente (em 2006), o que jamais ocorreu" (e-STJ Fl.
1.154).
É o relatório. Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal.
Não se configura a apontada nulidade. A contradição que dá ensejo aos embargos de
declaração é aquela que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição
do julgado consigo mesmo, e não em relação a parâmetro externo.
No caso, a fundamentação do acórdão foi no seguinte sentido:
" Dispõe o contrato (fls. 48/59):
'4. LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DA ESCOLA
4. 1. O FRANQUEADO está autorizado a estabelecer-se na cidade de
LuziâÍnia-Goiás em endereço que deverá ser aprovado por escrito pela
ALPS, não, sendo permitido, em hipótese alguma, a mudança do referido
endereço sem autorização prévia da ALPS.
4.2. Na área de atuação do Franqueado estão incluídas as universidades,
faculdades, escolas de ensino infantis, fundamental, médio e
profissionalizante localizadas em sua área. Por esta razão, a ALPS estará
impossibilitada de atuar nas referidas instituições educacionais por si ou
através de terceiros.
4.8. Na hipótese de ocorrência de mudanças de densidade demográfica ou
ambiente futuro, bem como da evolução do mercado no bairro onde a
franquia está instalada, fundamentadamente em análises técnicas que
possibilitem a absorção de uma nova unidade, será assegurado ao
franqueado o direito de habilitar-se, preferencialmente, à nova franquia.'
(...)
De acordo com o instrumento de contrato, observa-se que há disposições acerca
da observância de limite territorial e sobre o direito de preferência da franqueada
com relação à abertura de novas unidades na região.
No caso concreto, a franqueada alterou a localização da franquia, que passou a
funcionar no Setor Central do Gama.
Quanto à franquia instalada no Colégio JK Gama, localizada no Setor Central
Lado Leste, tem-se que abrange, à evidência, a área territorial da autora, não se
podendo fazer a restrição apenas porque consta em seu endereço 'Lado Leste',
particularidade que não excluía referida escola do Setor Central da cidade
satélite do Gama-DF. Verifica-se ainda que o contrato referente àquela escola,
anexado na contestação (fls. 252/257), se refere à franqueadora Planet Idiomas.
De acordo com o Aditivo de fl. 258, tal empresa retirou-se da sociedade, sendo
então admitida a ré. Os contratos foram firmados em 08/07/2006 e 21/11/2006,
respectivamente, datas anteriores, portanto, à celebração do instrumento
entabulado entre a apelante e a apelada, o que se deu em 15/05/2007 (fl.59).
Nada obstante, os documentos assinalados não se referem especificamente à
comercialização do método ALPS de ensino, que é a franquia discutida no
presente feito, não se desincumbindo a ré, portanto, da contraprova das
alegações da autora, tendo em vista a possibilidade de contratação posterior do
método ALPS na escola JK do Gama - Lado Leste" (e-STJ Fls. 1.084;
1.087/1.088, gn).
O Tribunal de origem decidiu que:
" Nesse contexto, conclui-se que houve descumprimento do contrato quanto à
área de atuação da franqueada e quanto ao direito de preferência, razão pela
qual a franqueadora deve responder pelos prejuízos materiais sofridos pela
apelante (perdas e danos/lucros cessantes), os quais deverão ser apurados na fase
de liquidação de sentença, à consideração do número de alunos matriculados no
curso concorrente, valor da mensalidade e período cursado por cada estudante,
no prazo em que foi aplicado o método ALPS de ensino nas dependências do
Colégio JK/Gama " (e-STJ Fl. 1.087, gn).
De tal forma, não há contradição interna a ser sanada.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, nego provimento aos agravos em recursos especiais de AG IDIOMAS
LTDA e MULTI TREINAMENTO E EDITORA LTDA.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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