Informações do processo 2015/0179056-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 751.575
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/08/2015 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AOS ARTS. 475, 551 E 552 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF.
APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE OBSERVADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A LIDE COM APOIO NAS
PREMISSAS FÁTICAS E NA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS
PARTES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO
ESPECIAL E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO.

DECISÃO

ARAGUARI DIESEL LTDA. (ARAGUARY) ajuizou ação declaratória com
pedido de antecipação da tutela c/c indenização por danos morais, contra BANDAG DO BRASIL
LTDA. - BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. -
(BRIDGESTONE).

A sentença julgou improcedentes os pedidos de ARAGUARY e parcialmente
procedente o pedido reconvencional apresentado por BRIDGESTONE.

ARAGUARY apresentou recurso de apelação improvido mediante decisão
monocrática (e-STJ, fls. 903/913), da qual foi desafiado agravo regimental apreciado nos seguintes
termos:

AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. OBJEÇÃO A MATÉRIA DELIBERADA NA
DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Aplicável o principio da fungibilidade a
fim de possibilitar seja conhecido como agravo interno - § 1º do art. 557,
CPC -, o agravo regimental manejado em face de decisão unipessoal que
nega seguimento a recurso (art. 557, CPC). II - Aplicável ao caso
concreto o artigo 557, caput, Código de Processo Civil, a permitir ao
relator julgar monocraticamente, imprimindo efetividade aos feitos.
Precedentes. III. Limitando-se a agravante a reiterar razões já
examinadas em sede da decisão que negou seguimento ao apelo,
mantém-se o ato denegatório, máxime se não demonstrado fato novo a
embasar o agravo interno. IV -Agravo improvido
 (e-STJ, fls. 941/942).

Irresignada, ARAGUARY interpôs recurso especial com fundamento no art. 105,
III,
a  e c , da CF, alegando violação dos arts. 475, 551, 552 e 557, do CPC/73, além de dissídio
jurisprudencial, pelos fundamentos assim deduzidos:
(1) violação ao duplo grau de jurisdição em
razão de a apelação ter sido decidida monocraticamente;
(2) o julgamento monocrático da apelação
interposta a torna nula de pleno direito, pois a matéria examinada nos autos não se enquadra na
hipótese do art. 557 do CPC e impediu o seu exame pelo revisor da apelação;
(3) ao confirmar a
decisão monocrática, o Colegiado estadual limitou o amplo direito de defesa e contraditório, na
medida em qua não foi possível o acesso à tribunal para realização de sustentação oral;
(4) ao
impossibilitar o duplo grau de jurisdição convencional, não foi possível o exame minucioso da prova
pericial produzida nos autos a fim de demonstra que os valores depositados no Fundo Rogério Sabka
são de propriedade da recorrente ARAGUARY. Colacionou precedentes.

O juízo de admissibilidade foi negativo, considerando-se a aplicação das Súmulas
282 do STF e 7 do STJ e que o dissídio jurisprudencial não obedeceu às regras dos arts. 541,
parágrafo único do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

No presente agravo em recurso especial, ARAGUARY sustenta que: (1) ocorreu o
prequestionamento dos artigos ditos violados; e (2) o exame da pretensão recursal não encontra-se
impedido pela Súmula nº 7 do STJ.

Contraminuta (e-STJ, fls. 1,105/1.110).

Também foi interposto recurso extraordinário por ARAGUARY (e-STJ, fls.

946/955).

É o relatório.

DECIDO

A irresignação não merece provimento.

Inicialmente, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Da violação dos arts. 475, 551 e 552 do CPC/73

Relativamente aos preceitos insertos nos arts. 475, 551 e 552 do CPC/73,
observa-se que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário
prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre.

Acrescente-se, que sendo exigência contida na própria previsão constitucional de
interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última
instância, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.

Saliente-se que a simples afirmação pelo acórdão de que considerou
prequestionados os preceitos legais indicados pela parte, não serve ao preenchimento de tal requisito.
É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que
não ocorreu na hipótese examinada, e nem sequer foram opostos embargos de declaração a fim de
provocar a sua manifestação sobre os referidos artigos legais. Sendo assim, é de rigor a aplicação, por
analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.

Da alegada ofensa ao art. 557 do CPC

No ponto, o Tribunal local consignou que:

Insurge-se a agravante argumentando inaplicável á hipótese - o art. 557,
CPC. Entretanto, pela leitura da decisão recursada observa-se
devidamente fundamentada sua incidência no caso concreto. O tribunal é
uno e o julgamento manifestado por um de seus membros reflete o
posicionamento do próprio órgão. A disposição processual tem o escopo
de evitar inchaço nas pautas de julgamento colegiado e imprimir
celeridade aos feitos, quando a matéria recorrida for objeto de
orientação dominante da própria corte ou nos tribunais superiores.

A negativa de seguimento ou provimento do recurso não mitiga o direito
ao reexame da decisão, tampouco priva o recorrente de ver o ato
decisório submetido aos órgãos superiores.

Oportuna a transcrição de aresto do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. REEXAME DE PROVAS. CONTROVÉRSIA
SOBRE O LUGAR DA INFRAÇÃO. 1. Não há ofensa ao
princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é
proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo
Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento
ao recurso quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2.

[ ...J 13. Agravo regimental desprovido.'(STJ, 6ª Turma, AgRg no
REsp 1177427/RJ, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j.1910312013)
 (e-STJ, fls. 934/935).

O acórdão impugnado decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte cujo
entendimento é de que nos termos do art. 557 do CPC/73 é possível ao Relator decidir o recurso,
com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, inexistindo ofensa, ao princípio
da colegialidade, pois busca, dessa forma, efetivar a celeridade processual. Ademais, o julgamento do
agravo regimental permite a apreciação das teses recursais pelo colegiado que se manifestará, caso
não concorde com o relator.

Nesse sentido, veja-se precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE, PELO
RELATOR, CUJO DECISUM FOI, POSTERIORMENTE,
CONFIRMADO PELO COLEGIADO. AFRONTA AO ART. 557 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta
Corte no sentido de que "está superada eventual ofensa ao art. 557 do
Código de Processo Civil pelo julgamento colegiado do Agravo
Regimental interposto contra a decisão singular do Relator" (STJ, AgRg
no REsp 1.429.068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/04/2014). II. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1373738/RR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, Segunda Turma DJe 01/07/2014).

Quanto à titularidade dos valores depositados no Fundo Rogério Sabka

No que tange à propriedade dos valores depositados no Fundo Rogério Sabka e à
legitimidade do protesto efetuado por BRIDGESTONE, o acórdão impugnado com base nas
premissas fáticas e nos termos do contrato celebrado entre as partes, assim consignou:

Ademais, conforme explanado na decisão recursada, foi decidido nos
autos em apenso (n. 189840-10.2008.8.09.0006 - (200891898409)) que a
criação do fundo Rogério Sabka é contrato acessório, visando garantir o
cumprimento das obrigações da concessionária agravante perante a
empresa concedente, com o aporte de numerário de ambas as partes,
sendo que a empresa recorrente deveria restituir os valores utilizados no
pagamento de suas obrigações junto à concedente. Embora a princípio o
fundo servisse para a garantia do cumprimento das dívidas da
recorrente, posteriormente esta teria de repor os valores utilizados, de
modo que o fundo seria, por analogia, o limite de cheque especial do

qual o correntista faz uso, devendo repor a quantia com juros e correção
monetária

Convém mencionar que, embora comprovada a existência de valores no
fundo quando da rescisão do contrato, impossível aferir com certeza a
sua propriedade uma vez que tanto a concedente quanto a concessionária
trouxeram recursos ao fundo (itens 4.1, 4.2 e 4.3). De mais, ao contrário
do afirmado pela recorrente, a compensação dos valores existentes no
fundo com as notas fiscais emitidas em seu desfavor configuraria seu
enriquecimento ilícito, e não da agravada, já que não mais haveria como
devolver os valores ao fundo em razão da rescisão do pacto.

Não se trata a hipótese de contrato de adesão, em que obrigada a parte a
contratar sob pena de não ter acesso a determinado bem ou serviço. Ao
contrário, a utilização da marca da recorrida trouxe à recorrente mais
clientes e, consequentemente, maiores lucros, embora existentes outras
empresas concorrentes com as quais poderia ter firmado contrato.
Conclui-se, portanto, que o pacto foi vantajoso a ambas as partes, não
podendo a recorrente, ao final, se furtar ao pagamento das faturas em
aberto e emitidas no período anterior à rescisão contratual.

Tem-se, portanto, que perfeitamente legal o protesto aviado pela empresa
recorrida por referir-se a dívida existente e não paga, agindo no exercício
regular de direito, o que afasta tanto a pretensão de indenização por
dano moral, quanto a pretensão de sustação do protesto.
 (e-STJ, fls.
228/229).

A revisão do entendimento esposado no aresto recorrido, no âmbito do recurso
especial, é impedido pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.

Do dissídio jurisprudencial

ARAGUARY sustenta dissídio jurisprudencial relativamente aos preceitos ditos

violados.

Ocorre que, como visto, ao afastar a alegação de ofensa ao art. 557 do CPC/73, em
razão de que ocorreu o julgamento do agravo regimental pelo Colegiado estadual, o acórdão
recorrido decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte, de forma que não há dissídio jurisprudencial
no ponto.

No que diz respeito aos demais preceitos indicados como infringidos, observa-se
que, ausente o seu prequestionamento, inviável se torna o exame do recurso pela alínea
c , pois não se
pode cogitar de interpretação divergente de preceito legal que não foi nem sequer prequestionado.

Nesse sentido, veja-se precedente desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE

PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso
especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de
modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a
finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a
contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual,
ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº
211/STJ.

2. Para prevalecer a conclusão

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão