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Movimentações 2016 2015
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTA
CAUSA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
MAGER REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - ME (MAGER
REPRESENTAÇÕES) ajuizou ação de indenização por rescisão de contrato de representação contra
COMPANHIA PIAGENTINI DE BEBIDAS E ALIMENTOS (COMPANHIA PIAGENTINI)
sustentando que durante 18 anos foi representante comercial da COMPANHIA PIAGENTINI e que
o contrato foi rescindido sem justa causa, fazendo jus ao recebimento de indenização.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente para condenar a COMPANHIA
PIAGENTINI ao pagamento do aviso prévio e das comissões retidas.
A COMPANHIA PIAGENTINI interpôs o recurso de apelação alegando que o
contrato de representação comercial foi rescindido por justa causa não sendo devido o recebimento de
indenização pela MAGER REPRESENTAÇÕES.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação em acórdão que
recebeu a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO.
REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE JUSTA CAUSA. RESCISÃO
UNILATERAL DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. É
tempestivo o recurso que, no prazo legal, foi protocolado no Correio,
observado o Sistema de Protocolo Integrado - PROINT.
Não se desincumbiu o réu de provar a alegada falta grave, a rescisão
unilateral do contrato de representação comercial não tem amparo legal
(e-STJ, fl. 660).
Os embargos de declaração opostos pela COMPANHIA PIAGENTINI foram
rejeitados (e-STJ, fls. 675/677).
Irresignada, a COMPANHIA PIAGENTINI interpôs o recurso especial com fulcro
no art. 105, III, a , da CF sob o fundamento de violação dos arts. 19 e 35, a e c, da Lei nº 4.886/65 em
decorrência dos baixos índices de vendas que tornaram a manutenção da relação comercial inviável e
da quebra de confiança em virtude de recebimento dos valores sem autorização, inadmitido em
virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ nos termos da decisão e-STJ, fls. 705/706.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a COMPANHIA
PIAGENTINI alegou a não incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois pretende apenas a
correta aplicação do direito sobre as premissas indicadas no acórdão recorrido.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 723/724).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
(1) Da violação dos arts. 19 e 35 da Lei nº 4.886/65
Afirma a COMPANHIA PIAGENTINI a violação dos arts. 19 e 35 da Lei nº
4.886/65 em virtude do recebimento de valores pela MAGER REPRESENTAÇÕES sem a devida
prestação de contas agindo, portanto, com desídia.
Quanto ao tema o Tribunal de origem consignou que o recebimento de valores
pela MAGER REPRESENTAÇÕES era prática corriqueira entre os litigantes, não
configurando a justa causa para a rescisão do contrato , fazendo-o nos seguintes termos:
No mérito, não merece censura a sentença recorrida, visto que a parte ré
não se desincumbiu de provar a alegada "justa causa" para rescindir
unilateralmente o contrato celebrado objeto do pedido, que seria a falta
de confiança decorrente do recebimento de valores diretamente do
cliente.
Essa forma de proceder, como bem anotado pelo julgador de primeiro
grau, "era uma prática corriqueira entre os litigantes", com a expressa
concordância da recorrente que, inclusive, sugere que a recorrida receba
determinado valor para desconto das comissões, tudo, como está a
demonstrar o doc. De fls. 543/544.
Sem dúvida, o recebimento de valores de clientes pelo autor não implicou
em falta de confiança a autorizar a rescisão do contrato [...] (e-STJ, fls.
661/662)
Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a
quo , quanto à existência de justa causa para a rescisão do contrato de representação como
pretendido pela COMPANHIA PIAGENTINI, seria inevitável o revolvimento do arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO SEM JUSTA CAUSA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o
acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela
recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o
resultado do julgamento não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal de origem asseverou ser devida a indenização pela
rescisão contratual desmotivada sob o fundamento de não ter havido
justa causa nem o aviso prévio previsto no instrumento contratual.
Rever os argumentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de
provas e a análise de cláusulas contratuais. Impossibilidade nesta
instância extraordinária. Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A indenização por danos morais foi reconhecida pelas instâncias
ordinárias, ao argumento de ter havido abalo à imagem e à credibilidade
da representante comercial perante a sociedade. Para infirmar as
conclusões da Corte estadual seria imprescindível o revolvimento do
conjunto probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 752.917/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015)
Assim, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta
Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida
vedação encontra respaldo na Súmula nº 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
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