Informações do processo 2015/0265671-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 801.414
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/10/2015 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO
TRANSLATIVO. PROTESTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7

DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

DECISÃO

MERCOFARMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA.
(MERCOFARMA) propôs ação pelo rito ordinário com pedido de tutela antecipada de cancelamento
de protesto contra LINER ETIQUETAS LTDA. e REDFACTOR FACTORING E FOMENTO
COMERCIAL S.A. (LINER e REDFACTOR), objetivando fosse determinado o cancelamento do
protesto do título descrito na inicial, tendo em vista já ter sido quitado.

A sentença julgou procedentes os embargos (e-STJ, fls. 316/322).

A apelação interposta pela MERCOFARMA teve seu provimento negado por
acórdão ementado nos seguintes termos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PROTESTO. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO.

I. Quando o devedor tem ciência acerca do endosso de título em favor de
terceiro, é de sua responsabilidade o pagamento perante o credor
originário.

II. Ausência de danos morais, diante do fato de que o protesto foi lavrado
em decorrência de inadimplemento, ou seja, em exercício regular de
direito.

NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME  (e-STJ, fl. 308).

Irresignada, a MERCOFARMA interpôs recurso especial, com base no art. 105,
III,
a , da CF, alegando violação dos arts. 290, 292 e 927 do CC/02, sob o fundamento de que é
imprescindível a notificação do devedor para que esta passe a surtir efeitos na cessão de crédito.

O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul sob o fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ, razão pela qual interpôs o presente
recurso.

No agravo em recurso especial, alega que o óbice não procede, pois a análise das
violações apontadas não demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Afirma
que pretende tão somente a revaloração das provas carreadas aos autos, pois
no momento em que se
distanciam os conceitos de reexame de prova e valoração da prova, é mister concluir-se que este
Pretório pode examinar as violações apontadas no recurso especial interposto, de acordo com os
fatos PROVADOS apontados na irresignação
 (e-STJ, fl. 364).

É o relatório.

DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

De início, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto, ante os termos do
Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

Acerca das violações dos arts. 290, 292 e 927 do CC/02, extrai-se do acórdão
atacado o seguinte trecho:

Quanto á venda e entrega de mercadoria que deu ensejo a duplicata
protestada, observa-se que não há controvérsia, já que a demandante
não nega a relação jurídica mantida com a ré Liner Etiquetas Ltda. e
também admite que o pagamento ao credor originário ocorreu após o
prazo de vencimento e da efetivação do protesto (cf. petição inicial - fl.
03).

[...]

Outro ponto que restou suficientemente demonstrado foi o de que o valor
da dívida foi pago à ré Liner Etiquetas Ltda (cf. docs. de fls. 23, 28 e
31/32), a qual recebeu o valor mesmo estando ciente da cessão de crédito
operada junto à ré Redfactor Factoring e Fomento Comercial Ltda.

Em relação à ciência do autor acerca da cessão de crédito, na forma em
que estabelece o artigo 290 do Código Civil, o requisito não foi cumprido
pelas rés.

[...]  (e-STJ, fl. 312).

Diante disso, é inviável o acolhimento da pretensão da MERCOFARMA, pois a
desconstituição das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, no sentido de prevalecer a tese de
que
agiu de boa-fé in casu, e que sequer foi notificada quanto a cessão do título entre as credoras
(e-STJ, fl. 331)
,  pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento impraticável
nesta Corte de Justiça em virtude da vedação contida em sua Súmula nº 7:
A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial.

Advirto, ainda, que futura interposição de recursos ou medidas manifestamente
inadmissíveis ou protelatórias ensejará a aplicação de multa prevista nos arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, §
4º e 1.026, § 2º, todos do NCPC.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao

recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

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