Informações do processo 2016/0031695-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 858.432
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/03/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73
. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO. VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC/73 CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO,

DECISÃO

Da leitura da minuta de agravo de instrumento que deu origem a este recurso,

pode-se aferir que TELEMAR NORTE LESTE S.A. (TELEMAR) e outro ajuizaram ação de
cobrança contra RADIAL MINAS LOGÍSTICA S.A. (RADIAL), tendo por objeto contrato de
prestação de serviços firmado entre as partes.

Nos autos da ação de cobrança foi proferida decisão acolhendo exceção de
incompetência argüida por RADIAL e invalidando cláusula de eleição de foro para declinar a
competência para a 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Essa interlocutória foi desafiada por agravo no qual a TELEMAR e outro
sustentaram que a relação contratual que mantêm com RADIAL não é de natureza consumerista a
autorizar a alteração de cláusula de eleição de foro.

O relator do recurso originário negou seguimento ao agravo em decisão
monocrática assim ementada:

Agravo de Instrumento. Decisão que, acolhendo a exceção de
incompetência, invalidou a cláusula de eleição de foro e declinou da
competência em favor da 6.ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Inconformismo da autora. Em que pese não se tratar o caso em exame de
uma relação de consumo, a cláusula de eleição de foro pode ser
invalidada, se inserida em contrato de adesão. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça. Ademais, há duas ações, relativas ao mesmo
contrato de prestação de serviços, que correm perante a comarca acima
citada. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega
seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

(e-STJ, fl. 30).

No julgamento do agravo regimental interposto, o Tribunal de origem manteve a
decisão, nos seguintes termos:

Agravo Interno. Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo
de instrumento. Acolhimento da exceção de incompetência, apresentada
pela agravada, invalidando a cláusula de eleição de foro e declinando da
competência em favor da 6.ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
Em que pese não se tratar o caso em exame de uma relação de consumo,
a cláusula de eleição de foro pode ser invalidada, se inserida em contrato
de adesão. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, há duas
ações, relativas ao mesmo contrato de prestação de serviços, que correm
perante a comarca acima citada. Pretensão de rediscussão da matéria, já
devidamente apreciada na decisão recorrida, cuja manutenção se impõe,
por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento

(e-STJ, fl. 68).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 84/86).

Irresignados TELEMAR e outro interpuseram recurso especial com fundamento no
art. 105, III,
a  e c , da CF, alegando violação dos arts. 111, 112, parágrafo único, 458, II e 535 do
CPC/73, além de dissídio jurisprudencial, pelos seguintes fundamentos:
(1) omissão no acórdão; (2) a
recorrida RADIAL é empresa de grande porte econômico não se lhe aplicando as regras do CDC;
(3)
é válida a cláusula de eleição de foro ainda que estabelecida em contrato de adesão, a menos que
fique demonstrada, de forma inequívoca, a hipossuficiência da parte. Colacionou precedentes.

O Juízo de admissibilidade foi negativo, considerando-se a ausência de ofensa ao
art. 535 do CPC/73 e que o exame da questão posta estaria obstado pela Súmula nº 7 do STJ.

No presente agravo em recurso especial TELEMAR e outro sustentaram, em
síntese, que ocorreu, de fato, ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 e que o exame da matéria posta
nos autos não esbarra na incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Contraminuta (e-STJ, fls. 222/239).

É o relatório.

DECIDO

O recurso merece provimento.

Inicialmente, vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

1) Da violação aos arts. 458, II e 535 do CPC/73:

Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, ocorre violação ao art. 535,
II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes
ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp 372.836/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de
14/04/2014; AgRg no REsp 1.355.898/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda

Turma DJe de 06/03/2014.

No caso dos autos, TELEMAR e outro noticiaram que o Juízo da 6ª Vara da
Comarca de Belo Horizonte, para o qual foi declinada a competência para julgar a presente lide, já
havia se declarado incompetente para julgá-la e determinado o envio dos autos para o Tribunal
recorrido.

Em razão desse fato, pediram desde a petição de agravo de instrumento e,
posteriormente, na via dos embargos de declaração, o pronunciamento do acórdão impugnado sobre
tal fato, inclusive alegando a possibilidade de instauração de um conflito negativo de competência.
Contudo, não obteve nem sequer uma linha de esclarecimento pelo Tribunal local.

Portanto, evidenciada a deficiência na prestação jurisdicional, deve ser acolhida a
tese de violação ao artigo 535 do CPC/73, para determinar o retorno dos autos a fim que seja sanado
os vício apontado.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016),

CONHEÇO
do agravo para CONHECER do recurso especial e nessa extensão dar-lhe
PROVIMENTO,
por violação ao art. 535 do CPC/73, anulando o acórdão recorrido e
determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que supra a omissão apontada,
decidindo como entender de direito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de junho de 2016.

MINISTRO MOURA RIBEIRO, Relator

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07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 8253 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/03/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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