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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CPC/1973. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina que negou seguimento ao recurso especial fundamentado no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
O presente recurso não deve ser conhecido em virtude da ausência de impugnação específica
ao fundamento da decisão agravada.
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por considerar que (i) o
posicionamento da Turma julgadora está em consonância ao entendimento desta Corte Superior,
firmado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C § 7º do CPC/1973), tema 52, "motivo pelo
qual fica prejudicado o recurso ora analisado sob esse aspecto " (e-STJ Fl. 706); que (ii) "q uanto à
alegada vulneração aos demais dispositivos arrolados, observe-se não ter sido demonstrada sua
ocorrência, eis que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram
atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão", o que atrai o
óbice da súmula 284/STF (e-STJ Fl. 706); e que, ainda, (iii) à espécie aplica-se o óbice contido na
súmula 07/STJ, visto que " o acórdão, ao decidir da forma impugnada, assim o fez em decorrência
de convicção formada pela Turma Julgadora diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias
do processo sub judice, sendo certo, por esse prisma, aterem-se as razões do recurso a um a
perspectiva de reexame desses elementos " (e-STJ Fl. 706).
Em suas razões, a agravante não infirmou especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
Limitou-se a apresentar alegações genéricas, bem como a aduzir que " o Acórdão ora
vergastado contrariou norma expressa constante do Art. 5º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de
introdução ao Código Civil Brasileiro), donde se conclui que a decisão guerreada deu importância
exacerbada à forma em detrimento do contexto normativo oriundo da interpretação do Art. 538 do
Código de Processo Civil" (e-STJ Fl. 741), e que o Tribunal de origem utilizou exacerbado
formalismo ao negar seguimento ao recurso especial.
Nesse sentido, o agravante não demonstrou a ausência de similitude do presente caso à
matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 52), para afastar o óbice contido no art.
543-C, § 7º, CPC/1973, tampouco infirmou de forma específica e suficiente a incidência dos óbices
das súmulas 284/STF e 07/STJ.
De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com
transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido.
É pacífico o entendimento desta Corte de que a parte agravante deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
(art. 544, § 4º, inciso I, do CPC). 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 409.214/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 02/12/2013) -
(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA
DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO
AGRAVO (APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA) PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, APLICANDO, NO
MAIS, O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Conforme a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, é possível a incursão no mérito da lide pelo Tribunal local, em sede de
juízo de admissibilidade, quando necessária para análise dos pressupostos
constitucionais de admissibilidade do recurso especial, sem que isso configure
usurpação de competência, nos termos do enunciado n. 123 da Súmula deste STJ.
Precedentes.
2. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 (atual 932, III, do NCPC), e a aplicação, por
analogia, do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ. Precedentes.
3. Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões
não assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo propósito
de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência do enunciado n.
182 da Súmula deste STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 773.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
Destarte, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal, imperioso o não
conhecimento do recurso.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de junho de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
10/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/06/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 11/04/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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