Informações do processo 2016/0119475-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 916.315
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/05/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E 12 §
3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DEFEITO EM PRODUTO. ALIMENTO COM OBJETO
ESTRANHO EM SEU INTERIOR. DEFEITO NÃO COMPROVADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIOMIR LUIS TEBALDI

contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105,

inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO.
PRODUTO QUE NÃO SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES DE CONSUMO.
CORPO ESTRANHO. NÃO COMPROVADO O FATO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.
CASO CONCRETO.

1. O autor ingressou com a presente demanda em razão de ter adquirido produto
que segundo relata se encontrava impróprio para o consumo. Especificamente, diz
que adquiriu um pacote de amendoim fabricado pela ré e que ao abri-lo se
deparou com corpos estranhos em seu interior, o que parecia teias e ovos de
inseto. Afirmou que ficou profundamente abalado e houve imediata repulsa ao
alimento. Por isso, postulou indenização por danos morais.

2. Relação entre as partes que é regida pelas normas do Código de Defesa do
Consumidor, sendo o autor consumidor (art. 20, CDC) e a ré fornecedora (art.
30, CDC). Disso decorre que a responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelo
consumidor é objetiva (art. 14, CDC), ou seja, não se perquire a respeito de culpa
da ré, que só se exime do dever de indenizar nas hipóteses do artigo 14, § 30, da
legislação consumerista.

3. Ainda assim, é imprescindível que a alegação do consumidor tenha
verossimilhança e, para tanto, comprove minimamente o que alega, sob pena de
facilitar-se o locupletamento ilícito. Caso concreto em que o demandante não se
desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito - artigo
333, inciso 1, Código de Processo Civil, ainda que flexibilizada a prova nessas
circunstâncias. Sentença de improcedência confirmada, ainda que sob fundamento
diverso.

DESPROVIDO O APELO. UNÂNIME." (e-STJ fl. 131)

Em sede de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 186, 927 e 944 do

Código Civil a fim de observar reconhecida a responsabilidade civil objetiva da empresa recorrida a
indenizar o dano moral advindo do ato ilícito por ela cometido. Aduz, ainda violação ao art. 12 § 3º
do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de responsabilizar a empresa
independentemente de aferição de culpa desta.

Sem contrarrazões, sobreveio juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que negou
seguimento ao recurso especial
(e-STJ fls. 224-232) , o que ensejou a interposição do presente agravo.

Em suas razões, infirmou especificamente o fundamento da decisão agravada.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A pretensão recursal não merece prosperar.

O recorrente sustenta violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, para obter a
indenização por ato ilícito realizado pela recorrida, que supostamente forneceu produto impróprio
para consumo, qual seja, um pacote de amendoim com objetos estranhos em seu interior.

Sustenta, ainda violação ao art. 12 § 3º do CDC ao argumento de que: "Inegavelmente a
relação entre a Recorrente e a Empresa Recorrida é uma relação de consumo, sendo que houve
inegável falha no controle de qualidade e/ou processo de higienização dos amendoins, bem como
remessa ao mercado de consumo de produto impróprio ao consumo humano." (e-STJ fl. 204)

Compulsando-se os autos, entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido, diferentemente do
que serviu de fundamento ao juízo de 1º grau na sentença de improcedência, o qual se convenceu da
existência de defeito no produto, embora o tenha entendido como mero dissabor sofrido pela parte,
que não ingeriu o amendoim, manteve o desprovimento por entender que não há prova suficiente a
comprovar o defeito no produto, concluindo, por oportuno, não haver igualmente comprovação do
ato ilícito. Confira-se:

"é imprescindível que a alegação do consumidor tenha verossimilhança e, para
tanto, comprove minimamente o que alega, sob pena de facilitar-se o
locupletamento ilícito. Por isso, de pronto destaco que estou mantendo a sentença
de improcedência do pedido indenizatório, ainda que por outros fundamentos já
que ao meu entender a simples ausência de ingestão não é causa para a
improcedência do pleito, mas no caso concreto, entendo que
a prova colacionada
ao feito não é suficiente a comprovar o defeito
no produto." (e-STJ Fl. 135)
-grifei.

Destarte, elidir as conclusões do aresto impugnado, analisando se houve ou não ato ilícito por
parte da recorrida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada nesta sede especial a teor da Súmula n. 07/STJ.

Assim, a o recurso especial não pode ser acolhido.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de junho de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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17/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8325 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de maio de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/05/2016 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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