Informações do processo 2016/0136486-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 920.698
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/05/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLANO DE
SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NO
PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES QUANDO DA
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DESDE QUE ASSUMA
O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO DO CONTRATO EM VIGOR.
CUSTEIO INTEGRAL DO PLANO DE SAÚDE PELA EMPREGADORA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

JIVALDO BARROS FEITOSA (BENEFICIÁRIO) ingressou com ação de
obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra SÃO LUCAS SAÚDE S.A.
(OPERADORA), pleiteando a permanência no plano de saúde de que era beneficiário nas mesmas
condições de cobertura existentes na vigência do contrato de trabalho, julgada procedente.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela OPERADORA
em acórdão que recebeu a seguinte ementa:

Plano de saúde. Ex-empregado aposentado que tem a pretensão de se
manter no plano de saúde oferecido pela ex-empregadora, nas mesmas
condições vigentes durante o contrato de trabalho. Possibilidade.
Incidência do §1º do art. 31 da Lei 9656/98. Direito de ser mantido como
beneficiário nas mesmas condições de cobertura e de custo, mas
mediante o pagamento integral da prestação. Sentença mantida. Recurso
a que se nega provimento
 (e-STJ, fl. 92).

Os embargos de declaração interpostos pela OPERADORA foram rejeitados
(e-STJ, fls. 100/103).

Irresignada, a OPERADORA interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III,
a
, da CF sob o fundamento da existência de afronta ao art. 31, § 1º, da Lei nº 9.656/98, diante da
necessidade de contribuição direta e pessoal do beneficiário no custeio do plano de saúde para que
tenha garantido o direito à permanência no plano.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 115/121).

O juízo de admissibilidade foi negativo, em razão da incidência da Súmula nº 7 do

STJ.

Nas razões do presente agravo, a OPERADORA sustentou que trouxe aos autos
elementos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada.

A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 133/137).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece acolhida.

(1) Do NCPC

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.

(2) Da manutenção do ex-empregado no plano de saúde e da contribuição

O Tribunal de origem entendeu que o ex-empregado, demitido sem justa causa,
tinha direito de permanecer no plano coletivo de saúde da empregadora quando da vigência do
contrato de trabalho, com os seguintes fundamentos:

Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à manutenção do apelado e
seus dependentes no plano de saúde nas mesmas condições da época em
que era empregado da empresa Maittra.

A hipótese dos autos enquadra-se no disposto no §1º do art. 31 da Lei
9656/98
, que dispõe: “Ao aposentado que contribuir para planos
coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no
caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão
de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o
pagamento integral do mesmo”.

Ao contrário do que foi sustentado pela apelante, persiste o direito do
apelado e seus beneficiário de continuidade no plano de saúde, pois é
incontroverso que ocorreu a contribuição para o referido plano por mais
de sete anos.

Ademais, o fato de o plano ter sido custeado integralmente pela
empregadora durante o contrato de trabalho, não impede a
continuidade do contrato de plano de saúde nas condições.
Aliás, como
bem enfatizou o MM. Juízo “a quo”,
o fato de a empregadora haver
custeado integralmente o pagamento é fato relacionado exclusivamente
às obrigações do contrato de trabalho e não tem interferência alguma
nas obrigações do contrato coletivo do plano de saúde.

Conforme já mencionado, é incontroverso que o autor contribuiu por
mais de sete anos, sendo imperiosa a sua manutenção e a de seus
beneficiários no plano de saúde, pelo período de sete anos e nas
mesmas condições vigentes à época que era empregado, assumindo o
pagamento integral das mensalidades.

Esclarecendo-se que o mencionado artigo garante a continuidade no
plano, nas mesmas condições econômicas.
Assim, basta que o autor, no
caso, assuma o pagamento integral da parcela até então paga pela ex
empregadora
(e-STJ, fls. 93/94 - sem destaques no original).

A tese por afronta ao art. 31, § 1º, da Lei nº 9.656/98 defendida pela
OPERADORA se limitou
ao fato de que o custeio do plano de saúde deveria ser realizado
diretamente pelo beneficiário, para que pudesse permanecer no plano de saúde.

Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem se encontra em
conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que
havendo a contribuição para o
plano de saúde, mesmo que não tenha sido efetivada diretamente pelo BENEFICIÁRIO,
deve
lhe ser assegurada a manutenção no plano, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava na vigência do contrato de trabalho,
desde que assuma o pagamento integral da
prestação
, sempre com paridade com o que o ex-empregador tivesse que custear, o qual poderá
variar conforme as alterações promovidas no plano firmado
, sempre em paridade com o que a
ex-empregadora tiver que custear aos empregados em atividade.

A propósito, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO
APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/98. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PARADIGMAS DO TST. IMPOSSIBILIDADE.
l.
Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como beneficiário
de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência de vínculo
empregatício, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que
gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que
indiretamente, por no mínimo dez anos e assuma o pagamento integral
da contribuição.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 219.206/SP, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO

DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 3/6/2014 - sem destaque no
original)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNCIONÁRIO
APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. DIREITO DE
MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO
ANTERIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO
FUNDADO EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "Assegura-se ao aposentado o direito de permanecer como
beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado em decorrência
de vínculo empregatício, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha
contribuído, ainda que indiretamente, por no mínimo dez anos e
assuma o pagamento integral da contribuição" (AgRg nos EDcl no
AREsp 219.206/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)

[...]

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 487.045/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, DJe 13/8/2015 - sem destaque no original)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS
CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFIRMAÇÃO DA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

[...]

2. Ao ex-empregado e a seus dependentes deve ser assegurada a
manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que
gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que
assuma o pagamento integral da contribuição, a qual poderá variar
conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em
paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EDcl no AREsp 610.197/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, DJe 3/8/2015 - sem destaques no original)

Inafastável, no caso em tela, a incidência da Súmula nº 83 do STJ: Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida
, aplicável ao recursos especiais interpostos pelas alíneas a  e c  do permissivo
constitucional.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e
honorários recursais (art. 85, § 11).

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do
RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016),

CONHEÇO
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de junho de 2016.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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20/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 427 DE 18 DE MAIO DE 2016 - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/05/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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