Informações do processo 2016/0156513-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 935.362
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/06/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ
PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO.
1.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AMPARARAM A PRETENSÃO DA
PARTE. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PRECEDENTES.
2. CONHEÇO DO AGRAVO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HSBC Seguros (Brasil) S.A.
desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que não admitiu o processamento do recurso
especial.

Compulsando os autos, verifica-se que Antonio Hamad ajuizou ação de cobrança
cumulada com danos morais contra o ora agravante, tendo em vista que, quando exercia a profissão
de motorista profissional de empresa de transporte, celebrou contrato de seguro com cobertura para
indenização por: morte, morte acidental, invalidez permanente, total, parcial por acidente, auxílio
alimentação, assistência funeral e assistência viagem, nos termos da apólice n. 0043411.
Posteriormente, ao apresentar problemas no joelho, foi aposentado pelo INSS por invalidez, em razão
de não possuir mais possibilidade de exercer atividades permanentes. Todavia, ao procurar a ré, teve
seu pedido de indenização negado. Pugnou, assim, pelo cumprimento do contrato de seguro.

O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a
seguradora a pagar o valor da indenização por invalidez permanente objeto da apólice, acrescida de
correção monetária, a partir da comunicação do sinistro, mais juros de mora em 1% ao mês, a partir
da mesma data, e rejeitou o pedido de condenação por danos morais.

Interposto recurso de apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem decidiu, por

unanimidade, conhecer do agravo retido da seguradora/ré e, no mérito, negar provimento, conhecer
do apelo da seguradora e, no mérito, dar parcial provimento; e, ainda, conhecer do recurso adesivo do
autor e, no mérito, negar provimento ao apelo nos seguintes termos (e-STJ, fls. 335-336):

AGRAVO RETIDO

CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO
PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO
A
QUO
. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE (278/STJ) QUE
SE APERFEIÇOA COM A CARTA DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DO LAPSO
(229/STJ) COM O PEDIDO ADMINISTRATIVO.

AGRAVO RETIDO DE HSBC SEGUROS BRASIL S.A. CONHECIDO
E NO MÉRITO NÃO PROVIDO.

APELAÇÃO CIVIL

AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA. SEGURO GARANTIA POR
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
(IPTP). PERICIADO. SEGURADO INVÁLIDO PARA A ATIVIDADE
PROFISSIONAL. OBJETO CONTRATUAL QUE VISA ASSEGURAR
A ATIVIDADE QUE O SEGURADO EXERCIA PARA SUA
SOBREVIVÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM . LAUDO
PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE DO PERICIADO PARA
REALIZAR O TRABALHO DE MOTORISTA. INAPLICABILIDADE
AO CASO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. JUROS.
MATÉRIA CONTRATUAL. CÔMPUTO DA CITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.

APELAÇÃO CIVIL DE HSBC SEGUROS BRASIL S.A. CONHECIDA
E NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDA.

APELAÇÃO ADESIVA DE ANTÔNIO HAMAD CONHECIDO E NO
MÉRITO NÃO PROVIDA.

Foram, ainda, opostos embargos de declaração por HSBC Seguros (Brasil) S.A., que
acabaram rejeitados (e-STJ, fls. 385-390).

Nas razões do recurso especial, o ora recorrente, com fundamento no art. 105, III,
alínea
a , da Constituição Federal, alegou violação ao art. 535, II, do CPC/1973 ao argumento de
omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos
declaratórios, deixou de se pronunciar sobre a data de retorno da contagem do prazo prescricional
(reinício).

As contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de fl. 407 (e-STJ).

O Tribunal local não admitiu o processamento do recurso especial ante a ausência de
ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973.

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico dos autos que o recurso foi interposto quando ainda estava em vigor
o Código de Processo Civil de 1973, sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto.

Com efeito, observa-se que inexiste a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo
Civil, porquanto constata-se dos autos que não prospera a alegada omissão, pois o Tribunal de
origem, em resposta, esclareceu que (e-STJ, fls. 227-228):

No que toca à prescrição, o lapso temporal exerce forte influência nas
relações jurídicas, sendo a prescrição, instituto indispensável à tranquilidade,
segurança e estabilidade da ordem jurídica, pois envolve a extinção da
pretensão de direitos em razão da inércia de seu titular.

É o que reza o artigo 189 do Código Civil vigente, in litteris : "violado o
direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".

(...)

É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a ação contra a negativa de
pagamento de seguro de vida em grupo prescreve em 01 (um) ano, nos
termos das Súmula nº 101 do STJ.

No particular, contudo, a discussão vai além, envolvendo aspectos atinentes à
contagem do prazo prescricional, os quais exigem a interpretação conjunta
dos enunciados sumulas nº 229 e 278 do STJ.

(...)

De modo que, o prazo prescricional tem como marco inicial o momento do
fato de que resulta a ação, e, em se tratando de ação do segurado contra
seguradora ou vice-versa, decorrente de contrato de seguro, tem início a partir
do dia em que o interessado tiver conhecimento inequívoco do mesmo.

Com subsídio na doutrina e jurisprudência, aplica-se o princípio da a ctio
nata
, segundo o qual o tempo reservado pela lei para o exercício do direito de
ação tem início quando a parte interessada toma conhecimento do fato que,
em tese, lhe confere o direito material.

Em outros termos, o dies a quo  da prescrição corresponde à data em que o
segurado toma ciência inequívoca da incapacidade, sendo que a contagem do
prazo anual suspende-se diante de eventual comunicação de sinistro à
seguradora, voltando a fluir somente após o segurado ser informado acerca
da negativa de pagamento da indenização.

Na hipótese, somente no dia 06.06.2007, data da ciência da carta de
concessão do benefício começou a fluir o lapso de tempo para pleitear a
indenização securitária, porque esse é o momento em que o segurado tomou
conhecimento da lesão de acordo com a Súmula nº 278 do STJ,
suspendendo-se a contagem com a notificação de pedido de pagamento

administrativo datado de 26.05.2008 (fls. 24/25 A.R.) conforme preceitua a
Súmula nº 229 do STJ. Tendo o autor ajuizado a ação no dia 1º de dezembro
de 2008 não há se falar em prescrição da pretensão.

Dessa forma, não há que se falar em ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo

Civil/1973.

Observa-se que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, cuja
motivação está amparada não apenas no fato de que o prazo começou a correr a partir da ciência
inequívoca da capacidade do segurado, ou seja, da ciência da carta de concessão do benefício; mas,
também, de que a notificação do pedido administrativo suspendeu a contagem do prazo anual e,
portanto, a ação ajuizada pelo autor não estaria prescrita.

Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se
pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivos enfrentamento e resposta aos pontos
controvertidos.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. Não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade quando o
tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Logo,
não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973,
pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes.

2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.208.825/SP, Rel.
Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em
2/6/2016, DJe 8/6/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA À LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE

SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

3. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de
origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de
apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa
acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no julgado.

(...)

(EDcl no AgRg no AREsp 617.798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de
declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art.
535 do CPC.

(...)

(AgRg no Ag 1.160.319/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA
TURMA, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8352 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 10 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 10/06/2016 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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