Informações do processo 2012/0159694-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.637
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/09/2014 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE
UM DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO DO ESPÓLIO. MODIFICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
DECISÃO
A QUO  QUE DECLARA NÃO HAVER NULIDADE NO
ATO CITATÓRIO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO, ANTE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA.
MORTE DO EXECUTADO. NECESSÁRIA A CITAÇÃO DO
ESPÓLIO PARA INTEGRAR A EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÁ-SE PROVIMENTO
AO RECURSO.

01. Preliminarmente, o Agravado em suas contrarrazões aponta ser
inadmissível o recurso agitado, ante a ausência de peça obrigatória,
notadamente a procuração outorgada ao advogado do Recorrido.

02. Analisando detidamente os autos, constata-se que não assiste razão ao

Agravado, pois o referido instrumento se encontra acostado aos autos às fls.
59 verso, consubstanciado no substabelecimento, sem reserva, cujo texto
acentua que '(...) o acompanhamento dos recursos ficará a cargo dos
advogados empregados do Outorgante, ao (s) Dr. (RS) PAULO ROCHA
BARRA, advogado, inscrito na OAB/ BA no 9.048 (...)'. Rejeita-se, assim, a
prefacial.

03. No que tange à prescrição intercorrente observa-se das peças
colacionadas ao recurso em tela que o Agravado veio aos autos quando
instado a se manifestar, inclusive concordando com o Laudo de Avaliação de
fl. 42, conforme se infere da peça de fls. 52/53, assim, não se mostrou
desidioso, até porque requereu dilação de prazo a fim de encontrar bens dos
executados passíveis de satisfazer seu crédito.

04. Quanto a eventual nulidade dos atos processuais, pela ausência de citação
do Executado Antônio Nunes de Souza, diante de seu falecimento, haveria
que ser suspenso o curso da lide a fim de que fosse efetivada a sucessão
processual, consoante a inteligência do art. 43,
in verbis :

'Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar- se-á a substituição
pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 265.'

05. Assim sendo, com efeito, ante o falecimento do executado, necessário se
faz a citação do espólio do Sr. Antônio Nunes de Souza, para o regular
desenvolvimento do processo, implicando, esse vício, na nulidade dos atos
praticados na lide.

06. Rejeita-se a preliminar suscitada. Dá-se provimento ao recurso agitado.

Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados.

Nas razões do especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido, além de ter
dado interpretação divergente acerca do art. 265, I, do Código de Processo Civil de 1973 em relação
ao Superior Tribunal de Justiça, também violou os arts. 126, 128 e 131 do CPC/1973.

Afirma que o caso não era de suspensão da ação de execução sob o fundamento de ser
necessária a citação do espólio para integrar a relação processual, pois "a viúva do devedor falecido é
uma das devedoras solidárias e foi regularmente citada, portanto apta a proteger o patrimônio que
toca ao falecido, posto que, como litisconsorte, é natural inventariante e a mesma não se desincumbiu
de trazer nestes autos prova em contrário" (e-STJ, fl. 250).

Busca, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a legalidade na
continuidade da ação de execução.

Brevemente relatado, decido.

Como visto, a argumentação do recorrente acerca da desnecessidade de suspensão da

ação está embasada no fato de a esposa do falecido ser a inventariante, logo não haveria prejuízo ao
espólio, bem como "por se tratar de dívida solidária, em que o credor poderia, até mesmo, desistir da
execução em relação a quaisquer dos devedores" (e-STJ, fl. 249).

Não obstante esses fundamentos, verifico que o recurso não merece conhecimento.

Isso porque, da leitura do acórdão proferido nos embargos de declaração, o Tribunal
de origem concluiu expressamente que "a Sra. Cicera Tereza de Melo Nunes, esposa do falecido
Antônio Nunes de Souza, fora devidamente citada, contudo, como integrante do pólo passivo do
feito, não estando evidenciado nos autos qualquer ato ou documento que a indique como
inventariante do Espólio de Antônio Nunes de Souza" (e-STJ, fl. 241).

Dessa forma, não se mostra possível modificar esse entendimento na via do recurso
especial, por demandar reexame de provas, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, valendo ressaltar,
ainda, que o banco recorrente nem sequer trouxe qualquer prova no sentido de que a esposa do
falecido era, de fato, a inventariante do espólio.

Já no tocante à responsabilidade ser solidária, constata-se que, a despeito da oposição
dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não analisou essa questão, faltando, assim, o
requisito indispensável do prequestionamento, a incidir o óbice da Súmula 211/STJ.

No pormenor, registro que o recorrente, embora tenha colocado como um dos
dispositivos violados o art. 535 do CPC/1973, conforme se verifica à fl. 255 (e-STJ), na verdade,
essa questão não foi detalhada nas razões do recurso especial, tampouco fora formulado pedido para
que os autos retornassem à origem para suprir a omissão.

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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