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Movimentações 2016 2014
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO. ART. 43, § 2º, DO
CDC. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º
1.061.134/RS, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em sede de recurso
repetitivo, pacificou entendimento nos sentido de ser "ilegal e sempre deve ser
cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito
realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC."
2. Ao julgar improcedente o pedido de cancelamento da inscrição realizada em
desacordo com a regra do art. 43, § 2º, do CDC, o Tribunal de origem divergiu
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 74):
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE
CANCELAMENTO DE REGISTRO. SERASA S/A. DESCUMPRIMENTO DA
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ARTIGO 43, § 2°, DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. MERA IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. Com efeito, o art. 43, § 2", do Código de Defesa do
Consumidor, prevê a comunicação do devedor previamente à inscrição de seu
nome nos cadastros negativos. Entretanto, ausência de notificação, sem a negativa
da existência da dívida, não autoriza o cancelamento do registro. O autor tem
ciência do débito, uma vez que não ousou contestá-lo, caracterizando-se mera
irregularidade a falta do comunicado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.
Consta dos autos que JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória c.c.
cominatória em desfavor de SERASA S.A, objetivando o cancelamento da inscrição do seu nome no
cadastro de inadimplentes.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na exordial, além de
condenar o demandante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de origem negou provimento ao reclamo conforme a ementa acima transcrita.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente acenou pela ocorrência de dissídio
jurisprudencial quanto à necessidade de observância da prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do
Código de Defesa do Consumidor. Requereu, por fim, o provimento do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações firmadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ).
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau e negou
provimento à apelação cível do requerente para julgar improcedente o pedido de cancelamento da
inscrição no cadastro de devedores, sem comunicação prévia, ao argumento de que se trata de mera
irregularidade formal.
No entanto, o posicionamento do Tribunal de origem merece reforma. A Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.061.134/RS, de Relatoria da Ministra
NANCY ANDRIGHI, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/73, pacificou
entendimento no sentido de ser " ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor
em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º,
do CDC. "
Portanto, ao julgar improcedente o pedido de cancelamento das inscrições realizadas em
desacordo com a regra do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o Tribunal de origem
divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é de rigor a reforma do
julgado.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso V, do CPC/15 c.c. o Enunciado n.º 568/STJ,
dou provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de cancelamento de inscrição no
cadastro de inadimplentes, bem como inverter os ônus sucumbenciais.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n.º 3/STJ).
Quanto aos honorários advocatícios, conforme o Enunciado Administrativo n.º 7, aprovado
pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 9 de março de 2016, somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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