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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, interposto em
face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Prestação de serviços - Embargos à execução - Contrato escrito - Alteração
do ajuste - Prova escrita - Necessidade - Art. 472 do Código Civil.
Eventual alteração do ajustado em contrato escrito somente por escrito poderá
ser comprovada.
Correção monetária e juros de mora - Incidência a partir da data em que
devido o pagamento.
Encontrando-se em mora em relação aos valores acessórios, sobre eles
deverão incidir juros legais e correção monetária a partir da data em que
foram realizados os pagamentos dos valores principais.
Recurso da embargante improvido e recurso da embargada provido em
parte.
Foram opostos embargos de declaração.
Alega violação dos artigos 618, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 e 113,
405 e 421 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o título executivo não é
líquido, certo e exigível. Aduz que "o simples fato de a Recorrida negociar, conforme, comprovado
através dos e-mails, as datas dos pagamentos, demonstra que a mesma, estava, de acordo, apesar das
cobranças, com a forma de pagamento, caso contrário, deveria ter notificado a Recorrente para
rescisão do contrato ou para uma renegociação do contrato." (fl. 399). Nesse sentido, o princípio da
boa-fé objetiva foi ofendido. Os juros de mora devem ser pagos desde a citação.
Passo a decidir.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados (artigos 618, inciso I, do
Código de Processo Civil de 1973 e 113 e 421 do Código Civil), sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, conforme a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal de origem assim se manifestou acerca da controvérsia:
"No entanto, a insurgência da embargada comporta parcial acolhida,
cumprindo salientar que os valores apurados pela contadoria no cálculo
acolhido pelo magistrado (fls. 164/165) devem ser acrescidos de juros de
mora e correção monetária a partir das datas em que os pagamentos foram
realizados.
Isso porque na data em que foram realizados os pagamentos das notas a
embargante deveria ter pago o valor principal acrescido dos acessórios.
Encontrando-se em mora em relação a estes, sobre eles deverão incidir juros
legais e correção monetária, razão pela qual o cálculo deverá ser refeito,
mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença." (fl. 358).
Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do
conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O "art. 219 do CPC, assim como o 405 do CC/2002, deve ser interpretado à luz do
ordenamento jurídico, tendo aplicação residual para casos de mora ex persona - evidentemente, se
ainda não houve a prévia constituição em mora, por outra forma legalmente admitida" (Resp
1.354.934/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão).
Consoante abalizada doutrina,
"O início da contagem dos juros moratórios resultantes de responsabilidade
contratual corresponderá à data da citação (art. 405 do CC). Adverte o art.
219 do Código de Processo Civil que um dos efeitos materiais da citação é
justamente constituir o devedor em mora. Mas é necessário ponderar que o
dispositivo só se aplica à mora ex persona, proveniente de qualquer forma de
interpelação judicial ou extrajudicial ao devedor, incluindo-se aí a citação
(art. 397, parágrafo único, do CC)" ( FARIAS, Cristiano Chaves de e
ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, 9º ed. rev., ampl. e atual. -
São Paulo, 2015, pag. 546).
"(...) a mora ex persona resta configurada se não houver sido estipulada do
prazo certo para o cumprimento da obrigação, sendo imprescindível, então,
que o devedor seja constituído em mora pelo credor por meio de interpelação
judicial ou extrajudicia l (CC 2002, art. 397, parágrafo único...).
Obviamente o demandado só será constituído em mora pela citação quando
se tratar de mora ex persona e se naquele momento ela ainda não tiver sido
previamente constituída por outra forma legalmente admitida, como a
notificação, interpelação (...) Afinal, afastar a mora já consumada antes da
citação levaria a um ilegítimo prejuízo do autor, na medida em que teria o
momento de sua constituição postergado para a data da citação e levando-se
em conta que o processo (e seus atos) nunca pode vir a dano de quem dele
precisou se socorrer para ver satisfeito seu direito preexistente, conforme
clássica lição doutrinária (Chiovenda). (MARCATO, Antonio Carlos (Org.).
Código de processo civil interpretado. São Paulo, Atlas, 2ª ed., 2005, p. 615).
Aqui se trata, todavia, de contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes. A
mora é ex re.
Na hipótese, aplicável o artigo 397 do Código Civil de 2002, que assim dispõe:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo,
constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante
interpelação judicial ou extrajudicial.
O citado dispositivo celebra a distinção clássica entre a mora ex re (ou automática),
que se constitui pelo simples inadimplemento, e mora ex persona , que depende de interpelação.
Assim, para que incida a regra da mora automática é necessário haver previsão
contratual ou o concurso dos requisitos previstos no artigo 397, caput: dívida líquida, certa e o
inadimplemento da obrigação.
Com efeito, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou
citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo
implementado, cuja matriz normativa é atualmente o artigo 397, caput, do Código Civil de 2002.
Essa matéria já foi amplamente debatida no Superior Tribunal de Justiça, tanto pelas
Turmas de Direito Privado quanto pela Corte Especial, tendo sido decidido, no que ora interessa,
que os juros de mora incidem a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re. Isso
porque o inadimplemento contratual privou a credora do valor especificado no contrato.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR
DA MOEDA. CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE
PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. MORA EX RE. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA
PRESTAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.
1. Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização
monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião
(termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora
ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus (REsp
1192326/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014).
2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a
decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp
1.401.973/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE
MENSALIDADES ESCOLARES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO VENCIMENTO. MORA
'EX RE'. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Incidência de juros de mora e correção monetária desde a data do
vencimento da prestação, no caso de mora 'ex re'. Precedente da Corte
Especial.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no REsp
1.372.546/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015).
Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do inciso III do artigo 105
da Constituição Federal, quando o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos
artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora
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