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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial ante a
ausência de negativa de prestação jurisdicional e, ainda, sob o fundamento de que a pretensão
recursal "não se harmoniza com as finalidades específicas do instrumento recursal manejado, face às
suas particularidades" (e-STJ fl. 283).
O acórdão proferido pelo TJMG está assim ementado (e-STJ fl. 195):
"PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS – SENTENÇA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO –
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL – PRELIMINAR DE OFÍCIO –
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – VERIFICAÇÃO – RECURSO NÃO
CONHECIDO.
- O pedido de reconsideração é expediente utilizado pelas partes e que não interrompe
nem suspende o prazo do recurso adequado.
- O prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias (art. 508 do
CPC) a partir da data de publicação no DJE, conforme determina o art. 4º da Portaria
Conjunta nº 0119/2008, que instituiu o DJE.
- Como os demais pressupostos de admissibilidade, a tempestividade deve ser
averiguada de ofício, e não se Conhece de apelação intempestiva.
- Recurso não conhecido."
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ fls.
226/243).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 248/264), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, a
recorrente apontou, inicialmente, ofensa aos arts. 535 e 538 do CPC/1973. Sustentou a
tempestividade da apelação interposta na origem aduzindo, em síntese, que os embargos opostos à
sentença interromperam o prazo para a interposição do recurso voluntário (e-STJ fl. 259).
No mais, alegou afronta aos artigos 333, I, e 357 do aludido diploma processual,
assinalando que ficou demonstrada nos autos "a existência de relação entre as partes, bem como a
existência do perquerido contrato de franquia" (e-STJ fl. 263).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 272/281).
No agravo (e-STJ fls. 287/298), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do
especial
Contraminuta às fls. 301/307 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A pretensão recursal pertinente aos arts. 535 e 538 do CPC/1973 deve prosperar.
A recorrente opôs embargos declaratórios à sentença que julgou improcedente a ação
de exibição de documentos.
Por despacho de fl. 142 (e-STJ), o magistrado de primeiro grau não conheceu desses
embargos por considerá-los intempestivos, assinalando que o prazo se encerrou no dia 19/4/2011 e o
recurso integrativo foi apresentado apenas em 25/4/2011.
Irresignada, a recorrente manejou pedido de reconsideração, no qual invocou o art. 2º
da Lei n. 9.800/1999 e aduziu que a "em 25/4/2011 protocolou o original do fax encaminhado no dia
19/04/2011, conforme petição em anexo. Portanto, tempestivamente" (e-STJ fl. 152).
Sobreveio, assim, a decisão de fl. 160 (e-STJ), na qual o magistrado, com base em
Certidão emitida pelo Escrivão do Juízo (e-STJ fl. 149), revogou o despacho acima citado e
conheceu dos embargos, rejeitando-os por ausência de vícios na sentença então embargada.
Ressalte-se que, na mencionada Certidão, consta que o fax referente aos embargos declaratórios
havia sido "juntado em processo diverso".
É certo que o pedido de reconsideração apresentado pelas partes não tem o condão de
interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso adequado, nem pode o pedido de
reconsideração ser recebido como embargos declaratórios ou vice-versa.
Porém, se o recurso integrativo é tempestivo, o prazo recursal deve ser interrompido.
De fato, conforme a jurisprudência desta Corte, "a única hipótese de os embargos de
declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para
posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso" (REsp n.
1.522.347/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 16/12/2015.)
E, no caso dos autos, não foi o pedido de reconsideração que interrompeu o prazo
para a interposição da apelação pela recorrente, mas sim os embargos declaratórios, que, como visto,
foram conhecidos – por serem tempestivos – e apreciados quanto ao mérito.
Observe-se, ainda, que, embora tenha sido instado a se manifestar mediante pedido de
reconsideração, o magistrado de primeiro grau poderia, até mesmo de ofício, ter conhecido dos
embargos, em conformidade com o art. 463, I, do CPC/1973.
Por fim, fica prejudicada a irresignação recursal concernente aos arts. 333 e 357 do
CPC/1973
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial para determinar à Corte de origem que conheça do recurso de apelação e o aprecie como
entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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