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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo desafiando decisão que não admitiu recurso especial, este
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO EXPRESSA NA
APELAÇÃO PARA ANÁLISE DO RECURSO - DESISTÊNCIA DO
RECURSO - NÃO CONHECIDO - MORA DO DEVEDOR E
ANTECIPAÇÃO DA VENDA O BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -
MULTA PELO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRECLUSÃO -
MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO RETIDO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL
DOS JUROS POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE
EXPRESSAMENTE PACTUADA E FIRMADA APÓS A EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 - TARIFA DE CADASTRO, E
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A requisição expressa para o julgamento do agravo retido na apelação é um
requisito necessário e essencial para que o recurso seja conhecido pelo
Tribunal.
Fica preclusa a discussão da matéria a respeito da caracterização da mora do
devedor, da possibilidade da antecipação da venda do bem, assim como das
multas aplicadas, objeto do agravo retido diante do não conhecimento do
recurso pelo Tribunal.
É lícita a capitalização mensal dos juros em periodicidade inferior a um ano
nos contratos vigentes após 31.03.2000 (art. 5 o , MP n° 2.170-36), desde que
expressamente pactuada (AgRg no REsp 1105641/PR).
São consideradas legais as cobranças das tarifas de cadastro e emissão de
boleto desde que comprovada a nos autos sua expressa contratação e não ficar
demonstrada de maneira cabal a vantagem exagerada por parte da instituição
financeira." (e-STJ, fl. 171)
O agravante aponta, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 461, § 6º, CPC,
3º, 6º, 7º, do Decreto-Lei 911/69, sustentando, em síntese, isto: (I) " não há preclusão para matérias
de ordem pública, como litigância de má-fé e pena de multa, a qual, pode ser revista de ofício a
qualquer tempo e grau de jurisdição " (e-STJ, fl. 187); (II) " entende o agravante que a manutenção
da multa afigura-se flagrante bis in idem , haja vista que a própria legislação de regência, já prevê
que na hipótese de improcedência do feito, deverá ser pago a parte, multa no valor de 50% do
financiamento, o que viola o artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei
10.931/04, em seus artigos 6º e 7º " (e-STJ, fls. 187/188); (iii) "a cominação de multa elevada para
fins de cumprimento de obrigação da fazer, não se coaduna com o atual pensamento jurisprudencial
a respeito" (fl. 188).
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Com efeito, a Corte a quo ao tratar da discussão a respeito da caracterização da mora
do devedor, da possibilidade da antecipação do bem, bem como das multas aplicadas, afirmou que
referidas questões ficaram preclusas tendo em conta que foram objeto do agravo retido que restou não
conhecido pelo Tribunal. Transcrevo a fundamentação do voto, verbis :
"Quanto aos pedidos referentes à multa de 50% sobre o valor financiado em
decorrência do julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão
(artigo 3º, §6º, do Decreto-lei nº 911/69) e à multa por litigância de má-fé
(artigo 16, do Código de Processo Civil), inviável qualquer discussão a esse
respeito, considerando que a matéria relativa à possibilidade de purgação da
mora pela requerida, venda antecipada do veículo e sua retirada da Comarca
de Campo Grande, foi objeto do Agravo Retido não conhecido por este
Tribunal.
Na presente situação a juíza a quo considerou purgada a mora com o depósito
correspondente ao valor das parcelas vencidas até a data do efetivo
pagamento, acrescidas dos encargos moratórios previstos no contrato,
determinado a restituição do veículo. (fls. 89)
Verificou-se, entretanto, que o veículo objeto da demanda havia sido vendido
pela instituição financeira, mesmo, existindo determinação expressa na decisão
de fls. 29/30 no sentido de que a venda antecipada somente se daria mediante
autorização judicial.
A irresignação da apelada quanto ao teor de tal decisão (fls. 29/30) foi objeto
do agravo retido, todavia a análise da matéria encontra-se preclusa, pelas
razões acima delineadas.
Vale dizer que, somente com o exame de tais pedidos seria possível o
afastamento de tais sanções, porquanto decorrentes da verificação da
existência da mora do devedor." (fl.s 175-176).
Dessa forma, constata-se que as questões amparadas nos artigos supra mencionados
não foram apreciadas pelo Tribunal a quo , sob o entendimento de que teria ocorrido a preclusão.
Ante a ausência do indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas
282 e 356 do STF.
Importa destacar que, mesmo as matérias de ordem pública para serem apreciadas
nesta superior instância necessitam observar o requisito do prequestionamento. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.
INVIABILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
(...)
3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
(...)
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 195.721/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ARTIGO 526 DO CPC. NÃO
CUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
(...)
3. O exame no âmbito do recurso especial de questões de ordem pública não
prescinde seja atendido o requisito do prequestionamento. Precedentes.
(...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 201.433/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2016.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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