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01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Tratam os autos de dois agravos em recurso especial, sendo o primeiro (fls. 851-855)
interposto por RENATO GOMIDES DIAS e o segundo (fls. 859-868) manejado por CARLOS
EDUARDO BARROS CALVANO E OUTRA contra decisão (fls. 801-806), que inadmitiu seus
respectivos recursos especiais.
Por sua vez, os recursos especiais foram aviados em face de v. acórdão assim
ementado (fls. 562):
"APELAÇÕES CÍVEIS. Ação reivindicatória. Comodato verbal. Autores que,
ao exibirem o título de propriedade de bem imóvel, podem reivindicá-lo de
qualquer pessoa que o ocupe indevidamente. Artigo 1.228 do Código Civil.
Réus que não comprovam de forma minimamente aceitável o negócio jurídico
que alegam ter celebrado com o genitor dos autores. Perdas e danos não
demonstrados. Posse exercida a justo título. Inexistência de prova da má-fé dos
ocupantes. Sentença mantida.
RECURSOS QUE TEM O SEGUIMENTO NEGADO NOS TERMOS DO
ART. 557 caput DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."
Em seu recurso especial, manejado pela alínea "a" do permissivo constitucional,
RENATO GOMIDES DIAS alega violação aos arts. 535, II, do CPC/73 e aos arts. 422 e 884 do
Código Civil de 2002, afirmando, em apertada síntese, que "(...) a alegação de suposto comodato
verbal feito por seu pai, jamais comprovado nos autos, foi a única alternativa encontrada pelos
Recorridos para tentar justificar a inequívoca posse mansa e pacífica da família do Recorrente
sobre o imóvel em questão desde 1996 " (fls. 696). Assevera, ainda, que "(...) o instrumento
particular de fls. 105/106, elaborado e firmado pelo próprio pai dos Recorridos, demonstra que a
sua real intenção era vender, e não emprestar gratuitamente, o imóvel para o Recorrente " (fls. 697).
Afirma, também, que todos "(...) os comprovantes do pagamento de financiamento realizado após a
negociação, bem como as notas promissórias resgatadas a partir de então, estão em posse do
Recorrente, inequivocadamente fazendo prova que, ao contrário do afirmado em inicial, a quitação
do imóvel não foi efetuada pelos pais dos Recorridos (fls. 697).
Por sua vez, CARLOS EDUARDO BARROS CALVANO E OUTRA em seu apelo
nobre, interposto com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apontam, além de
dissídio jurisprudencial, violação ao art. 582 do Código Civil de 2002, pois o eg. TJ-RJ não
condenou o então promovido a pagar alugueis, a partir do momento em que constituído em mora.
Sustentam, ainda, ofensa ao art. 21, parágrafo único, do CPC/73, o v. acórdão estadual estabeleceu a
sucumbência recíproca, sendo que, "(...) mesmo se mantendo a improcedência do pedido de
condenação em relação ao aluguel pena, a simples procedência do pedido principal já autoriza a
condenação dos recorridos na integralidade dos ônus sucumbenciais, uma vez que os recorrentes
decaíram em parte mínima do pedido" (fls. 774).
Ambos os recursos especiais foram inadmitidos (fls. 801-812), motivando a
interposição de respectivos agravos em recurso especial.
Importante registrar, ainda, que, CARLOS EDUARDO BARROS CALVANO E
OUTRA apresentaram pedido de tutela provisória (fls. 969-1.009), que foi deferido para determinar
"(...) a imissão dos ora requerentes na posse do imóvel objeto da presente ação reivindicatória,
dando-se prazo de 15 (quinze) dias corridos para que o Requerido desocupe o imóvel " (fls. 980).
Contra tal decisão, RENATO GOMIDE DIAS interpôs agravo interno, que está pendente de análise.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que os presentes recursos serão examinados à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
I - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE RENATO GOMIDES DIAS
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) analisou os pontos essenciais ao deslinde da
controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. É uníssona a jurisprudência desta eg.
Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente
fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.
(...)
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
( AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - grifou-se)
Por sua vez, apontando violação aos arts. 422 e 884 do CC/2002, o então recorrente
pretende comprovar a existência de contrato entabulado para adquirir a propriedade do aludido
imóvel e que os então promoventes da ação reivindicatória não demonstraram a existência de
comodato verbal. Sobre o tema, o eg. TJ-RJ, soberano na análise do acervo fático-probatório
carreado aos autos, firmou o seguinte entendimento, ao negar provimentoa ao agravo interno do ora
Recorrente (fls. 617):
"6. Com relação ao documento de cessão de direitos de compra e venda sobre
o imóvel em questão, não se pode reconhecer a validade de suas declarações
pela ausência dos requisitos formais do contrato, na medida em que nem
mesmo as assinaturas de todos os cedentes, do cessionário e testemunhas,
ainda que sem autenticação, constam do referido termo.
7. Reitero, pois, a decisão monocrática de minha lavra, a cujos
fundamentos me reporto nesta oportunidade, conforme as razões já
esposadas, com as quais corroboram a jurisprudência dessa E. Corte de
Justiça ."
(grifou-se)
Por sua vez, na referida decisão monocrática, ratificada pelo v. acórdão ora recorrido,
ficou assentado que (fls. 564-566):
"8. Isso porque, da simples leitura do caso proposto se pode constatar que o
nobre Magistrado de primeiro grau andou bem ao acolher apenas
parcialmente a pretensão autoral, diante do intransponível argumento de que
os autores possuem o título de propriedade sobre o bem imóvel reivindicado,
devidamente registrado pelo competente órgão.
9. É forçoso reconhecer, em que pese a veemência da narrativa dos réus aos
formularem sua defesa, que não seria viável conferir validade a um contrato
verbal de compra e venda de bem imóvel, sem que ao menos a convergência
da vontade das partes e o preço estivessem inequivocamente demonstrados.
10. No presente caso, apenas os pagamentos realizados em favor do genitor
dos autores estão comprovados, mas não houve identificação de sua
motivação.
11. Por outro lado, vê-se que os réus ostentam a condição de possuidores de
boa-fé na medida em que os autores não negam a existência do comodato
verbal, e por essa razão, não se trata de posse injusta.
12. Ressalte-se ainda que a posse de boa ou de má-fé não se caracteriza na
intenção do possuidor ao adquiri-la, mas sim nas circunstancias fáticas que se
apresentam no caso concreto, que no caso dos autos revela a condição de uma
pessoa que ocupa um determinado imóvel com a permissão do proprietário
para nela estabelecer moradia, legitimando-se ainda o exercício do direito de
retenção até obterem a restituição dos valores empregados em benfeitorias ."
Nessa perspectiva, verifica-se que o apelo nobre visa discutir a existência de eventual
contrato pelo qual pretendia se adquirir a propriedade do imóvel em litígio, pretensão esta que
depende do reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Registre-se, ainda, que o próprio recurso especial traz argumentação de natureza
eminentemente fática, o que corrobora o entendimento ora externado, como se infere da leitura do
seguinte excerto das razões postas no apelo nobre (fls. 666-667):
"19. Ocorre que, buscando comprovar nunca ter firmado o suposto comodato
verbal, o Recorrente trouxe aos autos inúmeros documentos que afastam
qualquer verbalização de empréstimo gratuito em 2000, pois o imóvel já havia
sido negociado de forma onerosa desde 1996, através da assunção de dívidas
referentes ao financiamento imobiliário (fls. 171/238), depósito bancários na
conta conjunta dos seus pais (fls. 109/113) e pagamento da faculdade dos
próprios Recorridos(fls. 229/274) .
20. Apesar de não ter sido registrado à época por conter informações
equivocadas, o instrumento particular de fls. 105/106, elaborado e firmado
pelo próprio pai dos Recorridos, demonstra que a sua real intenção era
vender, e não emprestar gratuitamente, o imóvel para o Recorrente .
22. FICA EVIDENTE, PORTANTO, A TENTATIVA DOS RECORRIDOS
EM INDUZIR O JUDICIÁRIO A ERRO, POIS, MUITO LONGE DA
REALIZAÇÃO DE MERO EMPRÉSTIMO DO APARTAMENTO,
AINDA MAIS GRATUITO, COMO ALEGADO EM INICIAL, O
RECORRENTE JÁ PAGOU PELA POSSE IMEDIATA E PARA TER A
POSTERIOR PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
23. Para tanto, o Recorrente assumiu o pagamento das parcelas remanescentes
do financiamento do imóvel desde Julho de 1996, passando a resgatar
diretamente as respectivas notas promissórias até dar plena quitação à
promessa de compra e venda firmada pelos pais dos Recorridos junto à
imobiliária (fls.157/223) .
24. Todos os comprovantes do pagamento de financiamento realizado após a
negociação, bem como as notas promissórias resgatadas a partir de então,
estão em posse do Recorrente, inequivocadamente fazendo prova que, ao
contrário do afirmado em inicial, a quitação do imóvel não foi efetuada pelos
pais dos Recorridos.
25. Cumpre esclarecer, ainda, que o Recorrente foi posteriormente procurado
pelos pais dos Recorridos para também assumir o financiamento da unidade
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