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Movimentações 2016 2015
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544), interposto contra decisão
que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula n. 284/STF (e-STJ fls.
940/943).
Os recorrentes opuseram embargos de declaração (e-STJ fls. 968/969), rejeitados pela
decisão de fls. 975/976 (e-STJ).
É intempestivo o agravo.
A decisão agravada foi publicada em 21/7/2015 (e-STJ fl. 966), sendo certo que o
presente agravo foi protocolizado somente no dia 27/8/2015 (e-STJ fl. 997), ou seja, após o prazo de
10 (dez) dias previsto para a interposição, de acordo com a regra vigente à época.
Registre-se que a Corte Especial deste Tribunal Superior pacificou o entendimento
segundo o qual, em regra, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a
interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973.
O efeito interruptivo ocorre apenas em hipóteses excepcionais, quando a decisão de
inadmissibilidade é proferida de forma tão genérica que nem sequer permite a interposição do agravo
(EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
13/3/2014, DJe 24/3/2014).
Não é o que ocorreu no caso concreto, em que a inadmissão do especial na origem
(e-STJ fls. 940/943) foi clara e específica quanto à incidência da Súmula n. 284/STF.
Nesse contexto, o recurso integrativo, manejado pelo agravante contra o aludido
julgamento, não suspendeu o prazo para a interposição do agravo nos próprios autos, o qual,
portanto, deve ser considerado intempestivo.
Confira-se ainda o seguinte julgado, prolatado pela Corte Especial:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL A
QUO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO, EM REGRA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se os Embargos de Declaração opostos contra
decisão do Tribunal a quo , que nega seguimento a Recurso Especial, interrompem
o prazo recursal, nos moldes do art. 538 do CPC/1973.
2. Em que pese tenha a embargante apontado como paradigma julgado recente da
Corte Especial, a prevalência do entendimento nele consignado não o favorece.
3. Com efeito, nos EAREsp 275.615/SP, de relatoria do Ministro Ari Pargendler,
DJe 24/3/2014, foi ratificada jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que, em regra, são incabíveis Embargos de Declaração de
decisão que, no Tribunal a quo, deixa de admitir Recurso Especial, razão pela qual
não há, nesse caso, interrupção do prazo para interposição de Agravo. Contudo,
ressalvou-se hipótese excepcional em que o decisum for de tal modo genérico que
não permita insurgência mediante Agravo, quando, então, os aclaratórios promovem
efeito interruptivo.
4. No presente caso, não se verifica motivo para excepcionar a aludida regra,
uma vez que o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial encontra-se
motivado especificamente na Súmula 7/STJ, de forma que possibilitava a
interposição imediata de Agravo em Recurso Especial.
5. Embargos de Divergência não providos."
(EAREsp n. 372.446/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE
ESPECIAL, julgado em 4/5/2016, DJe 19/5/2016.)
Com a mesma orientação, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n.
787.940/GO, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/6/2016, AREsp n. 906.581/SP, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 3/6/2016, AREsp n. 617.489/RJ, Relator Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 1º/6/2016, AREsp n. 703.520/PR, Relator Ministro
MARCO BUZZI, DJe 17/5/2016 e AREsp n. 900.275/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, DJe
6/5/2016.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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