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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Às fls. 517-518 e 523-526 e-STJ, as partes informam a celebração de acordo e o
agravante comunica o cumprimento integral da avença.
Neste contexto, observo que os advogados subscritores da peça possuem poderes para
tanto, de acordo com as procurações de fls. 10 e 311, e-STJ. Assim, encontram-se cumpridas as
formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.
Do exposto, com base no art. 998 do NCPC e art. 34, IX, do RISTJ, julgo extinto o
procedimento recursal, ante a perda do objeto. Determino, ainda, o consequente retorno dos autos à
origem para a homologação do acordo noticiado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
30/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por UNIK S.A, em face de
decisão que não admitiu recurso especial, por sua vez manejado com amparo nas alíneas "a" e ''c'' do
permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE AFILIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PARA VENDA ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE
REPASSE DE VALORES DECORRENTES DE VENDAS EFETUADAS E
DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DE DOCUMENTO
EMITIDO PELA PRÓPRIA RÉ. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
1. Agravo interno interposto em face de decisão do Relator que negou seguimento
à apelação cível da ora agravante.
2. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa.
3. Da prova carreada aos autos verifica-se que em extrato mensal do credenciado,
emitido pelo próprio apelante, consta a relação dos valores referentes a transações
comerciais a creditar ao Mercado Dois Irmãos do Frade Ltda, o que por si só
comprova o reconhecimento das operações comerciais, sendo desnecessária a
remessa de “slips”.
4. Recorrente que não logrou comprovar que efetuou o pagamento dos créditos
devidos.
5. A Câmara reexamina os autos e conclui pela manutenção da decisão
monocrática, por seus próprios fundamentos.
6. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do especial (fls. 421/441), a insurgente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos artigos 125, 245, 332, 333, I, do CPC/1973; e 402 do Código Civil,
sustentando, em síntese: a) haver cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizado o direito
de produzir as provas requeridas pela recorrente; ii) ausência de danos materiais.
Contrarrazões às fls. 461/465.
Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, o que levou à
interposição do presente agravo (fls. 486/502), que busca destrancar o processamento daquela
insurgência.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).
2. No que tange ao cerceamento de defesa, a Corte de origem, entre outros argumentos,
assim consignou, em suas razões de decidir (fls. 416/417):
Assim, a fim de evitar desnecessária tautologia, há de ser reportar aos argumentos
exarados na decisão monocrática proferida pelo Sr. Relator, folhas 386/389 (peça
eletrônica 0386), que a seguir se transcreve:
Preliminarmente cumpre afastar a preliminar de cerceamento de defesa. De
se observar que em sede de audiência, realizada na presença das partes e seus
Patronos, cuja conciliação restou infrutífera, foi determinada a conclusão dos
autos para a sentença não tendo sido consignado em ata qualquer
manifestação de irresignação nem há notícia de interposição de recurso
contra tal decisão. Portanto, operou-se a preclusão consumativa no
requerimento de outras provas. Ademais, se trata de questão de direito e é
desnecessária a produção de outras provas.
(...)
Desse modo, quanto à irresignação do afastamento da preliminar de
cerceamento de defesa é de se observar que quando da realização da
audiência de conciliação o ora agravante poderia sim ter interposto agravo
retido insurgindo-se contra a decisão que determinou que os autos fossem
conclusos para sentença. Portanto correto o reconhecimento da preclusão
consumativa no requerimento de outras provas.
Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria
fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do Recurso
Especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA E VALIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não
há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de
prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação
de seu convencimento.
2. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o
óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC,
cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção
probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca
da verdade dos fatos.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 863.439/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, 330, I, E 420 do CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO VERIFICADO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ARESTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 2º,
DA LEI N. 6.899/81. OFENSA AO ART. 940 do CC. (...)
4. A verificação da ocorrência de cerceamento de defesa demanda o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. (...)
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 793.529/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. ERRO IMPUTADO AO PROCESSO
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N.
1.102/1903. SÚMULA N. 83 DO STJ. APLICABILIDADE DO CDC. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7
DO STJ. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO DE REGRESSO.
SÚMULAS N. 188 DO STF e 7 E 83 DO STJ. (...)
3. A verificação da suficiência das provas produzidas nos autos a fim de
caracterizar cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide
demanda a revisão do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
4. A seguradora tem o direito de ajuizar ação regressiva contra o causador do
dano, em relação ao montante que efetivamente pagou, até ao limite previsto no
contrato de seguro. Incidência da Súmula n. 188 do STF.
5. É inviável rever o entendimento da Corte origem acerca da presença de
elementos suficientes para caracterizar o direito de regresso e a sub-rogação da
seguradora, visto reclamar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1378371/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
3. Quanto à tese de não ocorrência dos requisitos dos danos materiais, não prospera a
insurgência, tendo em vista que a Corte de Origem, soberana na analise dos autos, concluiu pela
existência.
Confira-se o seguinte trecho extraído do acórdão recorrido:
Ora, em “extrato mensal do credenciado” emitido pelo próprio agravante (fls. 17/19
– peças eletrônicas 018/020) consta a relação dos valores respectivos a transações
comerciais a creditar ao Mercado Dois Irmãos do Frade Ltda. Em contrapartida, o
agravante, em documento por ele próprio emitido admite o crédito do agravado,
não havendo se falar em quitação automática, até porque sequer demonstrou que
ditos valores foram repassados ao agravado, o que se fosse o caso poderia ter sido
anexado à contestação.
Verifica-se, outrossim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a
afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria
fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo manifesto o descabimento do Recurso
Especial.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MÓVEIS PLANEJADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria
fática da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
( AgRg no REsp 1.253.840/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
ESTÉTICOS, MORAIS E MATERIAIS. TRATAMENTO FACIAL. ERRO
MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA COM BASE NA
ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu
que não houve erro médico, motivo pelo qual afastou o pedido indenizatório.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 818.417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
4. Importante consignar, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Nesse sentido:
(...) 7. Nesse contexto, em consonância com a judiciosa opinião estampada no
parecer ministerial, incide a Súmula 07/STJ, o que também impede o exame da
divergência jurisprudencial na medida em as peculiaridades do caso concreto,
decisivas à solução conferida pela Corte de origem, não possuem identidade com
os paradigmas trazidos à colação. 8. Recurso especial não conhecido ." (REsp
1.186.481/AC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 18.05.2010)
5. Do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de maio de 2016.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
22/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/04/2016 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?