Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que não admitiu o recurso
especial sob o fundamento da ausência de vulneração dos dispositivos arrolados. (e-STJ fl. 128).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 97):
"Execução contra os avalistas. Recuperação judicial da empresa devedora principal
que não obsta o ajuizamento de ação contra os avalistas, devedores solidários. Cédula
de crédito bancário. Liquidez, certeza e exigibilidade. Exceção de pré-executividade.
Incidente restrito aos casos que versem sobre matéria de ordem pública e/ou não
necessitem de dilação probatória. Via imprópria para a alegação de excesso de
execução. Recurso desprovido."
No recurso especial (e-STJ fls. 109/122), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os
recorrentes alegaram ofensa aos arts. 396, 397, 585, 586 do CPC/1973 e 4º do Decreto n.
22.626/1933. Relataram que a Lei n. 10.931/2004 não teria observado os princípios da Lei
Complementar n. 95/1998. Sustentaram que o titulo não seria líquido e que não teria sido anexadaa
memória pormenorizada do débito. Aduziram, por fim, que seria indevida a capitalização dos juros.
No agravo (e-STJ fls. 130/146), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
No que diz respeito à alegada inobservância dos princípios insculpidos na Lei
complementar n. 95/1998 e da capitalização dos juros, tratam-se de temas que não foram debatidos
pela instância de origem. Desse modo, não havendo o prequestionamento da matéria, aplicável, no
caso, o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a
questão federal suscitada."
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento."
No mais, ao analisar a questão, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos
(e-STJ fls. 99/102):
"Os agravantes são avalistas, coobrigados da devedora principal em regime de
recuperação judicial. A sujeição da empresa, devedora principal aos efeitos da
recuperação judicial não obsta o ajuizamento e o prosseguimento da presente
execução contra os avalistas.
Ainda que a empresa devedora tenha requerido recuperação judicial, isso não impede
que haja execução contra o garante, devedor solidário .
A obrigação assumida pelos avalistas é autônoma, inexistindo impedimento para a
execução prosseguir contra eles.
(...)
O plano de recuperação judicial implica em novação dos créditos anteriores ao pedido,
porém as execuções movidas contra os coobrigados não sofrem qualquer interferência,
podendo o credor executar os avalistas, que assumiram a obrigação de garantir o
contrato executado.
Para que se evite pagamento em duplicidade, e, consequentemente, o enriquecimento
sem causa, os pagamentos eventualmente recebidos pelo Banco-exequente na
recuperação judicial devem ser considerados nesta ação, assim como o pagamento
recebido aqui também deverá ser informado na recuperação .
Destarte, como já dito, não é caso de suspensão da execução, devendo a execução
prosseguir em face dos avalistas, independentemente de haver o cumprimento ou não
do plano de recuperação judicial."
Ocorre que os recorrentes não impugnaram esses argumentos do acórdão. Por isso, a
dissociação entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses suscitadas no recurso atrai a
aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO PELO IGP-M EM
SUBSTITUIÇÃO AO IPC. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO
EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
LEGAL. SÚMULAS 283 E 284. UTILIZAÇÃO DA TR. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
(...)
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, em razão da extinção do IPC, índice
estabelecido no título exequendo, determinou a utilização do IGP-M, com a ressalva
de que, nos meses de julho e agosto de 1994, deve ser utilizado o IGPR, de forma a
evitar seja desvirtuado o cálculo final, fundamentos contra o qual não foi deduzido
inconformismo algum. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 34.235/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014.)
"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ACOLHIMENTO
DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC -
INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO - SÚMULA N. 7/STJ - FUNDAMENTO
INATACADO - SÚMULA N. 283/STF - DECISÃO MANTIDA -
IMPROVIMENTO.
(...)
4.- É inviável o Recurso Especial que deixa de impugnar fundamento suficiente, por si
só, para manter a conclusão do julgado, atraindo, à hipótese, a aplicação da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal.
5.- Embargos de Declaração acolhidos como Agravo Regimental e improvidos."
(EDcl no AREsp n. 448.666/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 29/8/2014.)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPEDÊNCIA
ECONÔMICA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 283 E 284/STF.
(...)
2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - distinção
entre os institutos da invalidez e incapacidade civil - enseja a aplicação das Súmulas
283 e 284 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 418.207/ES, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 19/8/2014.)
Além do mais, o acórdão impugnado entendeu que "acompanhou o título executivo, o
demonstrativo de débito (fl. 28)." (e-STJ fl. 105).
Assim, vê-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal, que no julgamento do Recurso Especial n. 1.291.575/PR, relatado pelo eminente Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC/1973), a Segunda Seção desta Corte firmou entendimento que a cédula de crédito bancária
vinculada a contrato de crédito rotativo ou cheque especial tem natureza de título executivo por
expressa disposição da Lei n. 10.931/2004, desde que venha acompanhada de claro demonstrativo
acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo ao diploma legal, de maneira taxativa, as
exigências para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula.
Eis a ementa do referido julgado:
"DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO
ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE
QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II
DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo
extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza,
circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em
conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de
crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados
pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências
que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula
(art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido."
(REsp n. 1.291.575/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 14/8/2013, DJe 2/9/2013.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 13 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
10/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/06/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?