Informações do processo 2016/0158911-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 936.825
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/06/2016 a 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que não admitiu o recurso especial em virtude da ausência de esgotamento das vias ordinárias (e-STJ
fls. 579/581).

Nas razões deste agravo (e-STJ fls. 584/617), o recorrente alega, em síntese, que
"deve ser provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o cabimento do

recurso e, por fim, reconhecer de imediato o excesso de execução e acolher integralmente a
impugnação ou, subsidiariamente, ao menos conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado, de modo a
determinar a imediata devolução de valores pelo agravado" (e-STJ fl. 613).

Contraminuta às fls. 622/624 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A pretensão não prospera.

O art. 105, III, da CF é taxativo ao vincular o julgamento desta Corte, em recurso
especial, às causas decididas em única ou última instância.

No caso dos autos, não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias, pois
os recursos interpostos pelo recorrente na origem foram decididos por decisões monocráticas (e-STJ
fls. 413/415, 435/436 e 474/476).

Desse modo, incide no caso, por analogia, a Súmula n. 281/STF, de seguinte teor: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada."

Nesse sentido:

"PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO E

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE.

AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA

DA SÚMULA Nº 281 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se conhece do recurso especial aviado de apelação e de embargos

declaratórios julgados monocraticamente.

2. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias.

Incidência da Súmula nº 281/STF.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 788.297/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,

TERCEIRA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 8/4/2016.)

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 17 de junho de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2016

Seção: A t a n. 8356 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 14/06/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão