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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) interposto contra decisão
que não admitiu o recurso especial em virtude da ausência de esgotamento das vias ordinárias (e-STJ
fls. 579/581).
Nas razões deste agravo (e-STJ fls. 584/617), o recorrente alega, em síntese, que
"deve ser provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo o cabimento do
recurso e, por fim, reconhecer de imediato o excesso de execução e acolher integralmente a
impugnação ou, subsidiariamente, ao menos conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado, de modo a
determinar a imediata devolução de valores pelo agravado" (e-STJ fl. 613).
Contraminuta às fls. 622/624 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A pretensão não prospera.
O art. 105, III, da CF é taxativo ao vincular o julgamento desta Corte, em recurso
especial, às causas decididas em única ou última instância.
No caso dos autos, não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias, pois
os recursos interpostos pelo recorrente na origem foram decididos por decisões monocráticas (e-STJ
fls. 413/415, 435/436 e 474/476).
Desse modo, incide no caso, por analogia, a Súmula n. 281/STF, de seguinte teor: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da
decisão impugnada."
Nesse sentido:
"PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 281 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se conhece do recurso especial aviado de apelação e de embargos
declaratórios julgados monocraticamente.
2. Inexistência de exaurimento das vias ordinárias obrigatórias.
Incidência da Súmula nº 281/STF.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 788.297/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 8/4/2016.)
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de junho de 2016.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
16/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/06/2016 às 15:57
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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