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Movimentações Ano de 2016
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105,
III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra o v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -
FINANCIAMENTO -POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO -
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE - INFERIOR À
ANUAL - POSSIBILIDADE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
N° - 973.827/RS SÚMULAS 539 E 541 - TAXAS DAQUELE PARIATO
ADMINISTRATIVAS ABUSIVAS - TARIFA DE CADASTRO VÁLIDA -
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECÍPROCOS - RECURSO
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA GUERREADA PARA
PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E A TARIFA DE
CADASTRO, JÁ QUE PREVISTAS NO CONTRATO E DETERMAR A
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. UNANIMIDADE." (e-STJ, fl. 159)
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 5º da Medida
Provisória n° 2.170-36/2001, 4º, do Decreto-lei 22.626/33, bem como divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, isto: (i) impossibilidade de capitalização mensal dos juros em virtude da
inexistência de pactuação expressa; (ii) é ilegal a cobrança da tarifa de cadastro.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
Quanto à capitalização mensal dos juros, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte
pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da
edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja,
31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.068.984/MS,
Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha , DJe de 29.6.2010; AgRg no Ag nº
1.266.124/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 7.5.2010; AgRg no REsp nº
1.018.798/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do
TJAP), DJe de 1º.7.2010; AgRg nos EDcl no REsp nº 733.548/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão , DJe de 12.4.2010.
Assim, para a cobrança da capitalização mensal dos juros, faz-se necessária a
presença, cumulativa, dos seguintes requisitos: (a) legislação específica possibilitando a pactuação,
como nos contratos bancários posteriores a 31.3.2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº
2.170-36/2001), em vigência em face do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001 (AgRg no
REsp nº 1.052.298/MS, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 1º.3.2010); e (b)
expressa previsão contratual quanto à periodicidade.
No caso presente, o v. acórdão recorrido entende não haver o preenchimento dos
requisitos supramencionados, haja vista que a indicação das taxas de juros mensal e anual não
configura o pacto expresso a respeito da capitalização mensal.
Ocorre, no entanto, que esta Corte possui entendimento no sentido de que há previsão
expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual
ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: REsp nº 1.220.930/RS, Rel. Min. Massami
Uyeda , DJe de 9.2.2011; AgRg no REsp nº 735.140/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini , DJ de 5.12.2005; AgRg no REsp nº 735.711/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Fernando
Gonçalves , DJ de 12.9.2005; AgRg no REsp nº 714.510/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini , DJ de 22.8.2005; AgRg no REsp nº 809.882/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior ,
DJ de 24.4.2006.
Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção desta Corte
no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS. Eis a ementa do julgado, in verbis :
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA
2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)
em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória
2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente,
incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao
capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de
"taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na
formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do
contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal
de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de
formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo
Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de
taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de
permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado
de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das
cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (REsp
973.827/RS, Rel. originário Min. LUIS FELIPE SALOMÃO , Rel. para o
acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI , DJe 24/9/2012) .
Em 28.08.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos
recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsp's n os 1.251.331/RS e n. 1.255.573/RS
(ambos publicados no DJE 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual ( a ) não é abusivo o
financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito – IOF; e ( b ) as taxas de abertura
de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC - com quaisquer outras denominações adotadas pelo
mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.04.2008, a partir da
qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada
expedida pela autoridade monetária, razão porque a contratação daqueles encargos não mais detém
respaldo legal. Confira-se, a propósito, a ementa do primeiro acórdão citado, verbis :
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC,
ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO
ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS,
julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de
24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição
como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor
sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco
Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à
cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não
intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições
financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com
exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem
efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os
procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços
adotada pela instituição."
4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a
cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada
às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo
Banco Central do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e
atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua
pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em
contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente
comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de
mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a
conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera
o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base
de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações
necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de
depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de
arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente"
(Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada
pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório
ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência
da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de
crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso
concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a
cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada
às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela
autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação
da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito
(TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a
Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador
da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre
Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento
acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/06/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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