Informações do processo 2011/0021604-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.389.600
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/07/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARINA FINK ALVES -
MICROEMPRESA E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1.063/1.067,
e-STJ).

O apelo nobre (art. 105, III, "a" e "c", da CF/88) desafia acórdão prolatado pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 977, e-STJ):

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E PRECEDENTE AÇÃO
REVISIONAL. ADEQUAÇÃO DA COBRANÇA SEGUNDO OS
PARÂMETROS ESTABELECIDOS. OBSERVÂNCIA DA COISA
JULGADA.

1. Não se ostenta intempestivo o apelo interposto no 11.º dia do prazo recursal,
considerando também que, consoante o art. 1.° do Ato n.° 09/2008 do Órgão
Especial, os prazos processuais ficaram suspensos no período entre 20 de dezembro
de 2008 e 06 de janeiro de 2009. Preliminar de não conhecimento do apelo
afastada.

2. Se o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, que embasa a ação
monitória, fora objeto de prévia ação revisional, já com trânsito em julgado, a
presente cobrança deve adequar-se aos parâmetros estabelecidos na revisão judicial,
sob pena de violação aos arts. 468 e 472 do Código de Processo Civil. Precedentes
desta Corte.

Caso em que o STJ não limitou a taxa dos juros remuneratórios, mantendo o que
foi estipulado no contrato (taxas de mercado então vigentes). Constituição de título
executivo em favor do banco.

Apelo conhecido e provido.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em suas razões de recurso especial (fls. 1.010/1.046, e-STJ), os agravantes apontam,
além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 165, 267, IV e VI, § 3º, 458, II, 467, 508, 535 e
1.102.a do CPC/73, 884 do CC, 1º, 6º, III, IV, VI, VII, VIII, 7º, 39, I, XI, XII, 47, 51, I, IV, IX,
XV, e 54 do CDC. Sustentaram, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) a
intempestividade do recurso de apelação; (c) ausência de interesse de agir do autor da ação monitória;
(d) ofensa à coisa julgada; e (e) existência de cláusula abusiva, a qual deve ser declarada nula de
pleno direito.

Contrarrazões às fls. 1.058/1.60, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 1.063/1.067, e-STJ), negou-se o processamento do
recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73; e
(b) incidência da Súmula 282 do STF.

Irresignados (fls. 4/53, e-STJ), os agravantes refutam todos os fundamentos da decisão

agravada.

Sem contraminuta (fl. 1.070, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento.

Com o escopo de permitir uma melhor análise da matéria, determina-se a subida do
recurso especial obstado na origem, dando-se provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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