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Movimentações 2016 2015
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
simples, ou puro, que, além da dissolução do matrimônio, não envolve nenhuma disposição sobre
guarda, alimentos e/ou partilha de bens.
Tendo em vista o início de vigência do novo Código de Processo Civil no dia
18/3/2016, que se aplica imediatamente aos processos em curso conforme o disposto em seu art. 14,
esse tipo de sentença estrangeira deixou de exigir homologação do Superior Tribunal de Justiça, por
força do disposto no § 5º do art. 961, podendo a sentença estrangeira ser levada diretamente ao
Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação, conforme previsto no Provimento n. 53/2016 do
Conselho Nacional de Justiça.
E, no caso, tendo a petição inicial sido protocolada na vigência do Código de Processo
Civil anterior, mas não tendo sido juntada aos autos até 17/3/2016 toda a documentação necessária,
não há legítimo interesse processual no prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do disposto no art. 485, VI, do novo
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5416
Índice (4375)
24/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Defiro a prorrogação do prazo, por mais 90 dias, para o cumprimento do despacho de
fl. 30, publicado em 9/9/2015. Não havendo manifestação no referido termo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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