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Movimentações 2016 2015
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
simples, ou puro, que, além da dissolução do matrimônio, não envolve nenhuma disposição sobre
guarda, alimentos e/ou partilha de bens.
Tendo em vista o início de vigência do novo Código de Processo Civil no dia
18/3/2016, que se aplica imediatamente aos processos em curso conforme o disposto em seu art. 14,
esse tipo de sentença estrangeira deixou de exigir homologação do Superior Tribunal de Justiça, por
força do disposto no § 5º do art. 961, podendo a sentença estrangeira ser levada diretamente ao
Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação, conforme previsto no Provimento n. 53/2016 do
Conselho Nacional de Justiça.
E, no caso, tendo a petição inicial sido protocolada na vigência do Código de Processo
Civil anterior, mas não tendo sido juntada aos autos até 17/3/2016 toda a documentação necessária,
não há legítimo interesse processual no prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do disposto no art. 485, VI, do novo
Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
06/05/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 5416
Índice (4375)
24/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 2.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos o original
ou cópia autenticada da "Sentença de Divórcio Provisório” (“Judgment of Divorce Nisi”), referida no
documento de fl. 11, traduzido às fls. 13 e 14.
O aludido documento deve estar devidamente legalizado pela autoridade consular
competente da localidade em que a sentença foi proferida, e acompanhado da respectiva tradução
realizada em data posterior à chancela, por profissional juramentado no Brasil.
No mesmo prazo, deve o requerente providenciar a tradução realizada por profissional
juramentado no Brasil do ato notarial de fl. 15, pois a ele se refere a chancela consular apostas à fls.
16.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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