Informações do processo 2016/0171908-2

  • Numeração alternativa
  • PETIÇÃO Nº 11.515
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/06/2016 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: PETIÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO
ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. ART.
1.029, § 5º, III, CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PEDIDO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de requerimento, com pedido de liminar, formulado por TELEFÔNICA BRASIL
S.A. visando à suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
C(VIL PÚBLICA. EMPRESA DE TELEFONIA. SERVIÇO DEFICIENTE.
MUDANÇA DE TECNOLOGIA DE "CDMA/TDMA" PARA "GSM".
RESTABELECIMENTO DO SINAL TELEFÔNICO.

I. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre a ANATEL e a VIVO,
pois a discussão se limita à relação de consumo entre a operadora de serviço de

telefonia móvel e os usuários do serviço público, sem nenhum pleito que possa
refletir, direta ou indiretamente, junto ao Órgão Regulador do serviço de telefonia,
inexistindo, portanto, interesse jurídico que justifique a sua inclusão no polo
passivo da demanda coletiva.

II. O pedido formulado pelo Parquet na presente demanda coletiva não é genérico
na medida em que postula que a empresa tome medidas que solucionem o
problema enfrentado pelos consumidores residentes na área rural de Maquine
com relação á área de abrangência do sinal da "Vivo".

III. A empresa de telefonia é responsável pela manutenção, com a mesma
qualidade, dos serviços de telefonia móvel prestados aos consumidores,
independente da mudança de tecnologia do CDMA para GSM.

IV. Sentença mantida.

RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Aduz, em síntese, que haver probabilidade de êxito do recurso especial, porquanto o
acórdão recorrido usurpa a competência exclusiva da ANATEL para regulação do serviço de
telefonia móvel, na medida em que impõe a obrigação de prestação do serviço em áreas não
abrangidas pelo termo de autorização firmado com a agência reguladora.

Sustenta que a concessão do efeito suspensivo ao recurso tem por finalidade ainda evitar a
incidência da multa diária cominada à empresa recorrente em caso de descumprimento.

Assere ter formulado pedido de efeito suspensivo perante a Corte a quo , o qual foi
indeferido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Pleiteia a suspensão dos efeitos do aresto recorrido, a fim de que seja suspensa a eficácia do
acórdão recorrido até o julgamento do recurso especial.

É o relatório. Decido.

O recurso especial vinculado à presente petição ainda se encontra em fase de processamento
na Corte
a quo , o que torna o Superior Tribunal de Justiça incompetente para apreciar o
pleito
, sob pena de invadir a competência do Tribunal de origem.

O § 5º do art. 1.029 do CPC/2015, com a redação dada pela Lei n.º 13.256/2016, assim
disciplina a competência para a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo:

Art. 1.209. (...)

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a
recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da
decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para
seu exame prevento para julgá-lo;

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos
termos do art. 1.037.

Dessa forma, por estarem em consonância com a nova legislação processual, restam
mantidos os enunciados das Súmulas 634 e 635 do STF:

"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto
de juízo de admissibilidade na origem."

"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de
admissibilidade."

Embora a parte tenha formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo na Corte local, o
recurso especial ainda aguarda juízo de admissibilidade na origem.

Cumpre destacar que somente em situações excepcionais tem o Superior Tribunal de Justiça
afastado a incidência das referidas súmulas, mormente quando há provas que a decisão impugnada,
via recurso especial pendente de juízo de admissibilidade, for teratológica ou ilegal, o que não se
vislumbra na hipótese dos autos. Cito em apoio: AgRg na MC 19.552/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012; AgRg na MC
19.526/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2012, DJe de 22/08/2012; AgRg na MC 19.186/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe de 21/05/2012; AgRg na MC 18.872/SE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe
de 05/03/2012.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, II, do CPC/2015, e art. 34, XVIII, "a" do RISTJ,
não conheço do pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de junho de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

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17/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: MANUAL DE ESPECIFICAÇÃO DE DADOS E INDEXAÇÃO DE PEÇAS - DOS PROCESSOS A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CAPÍTULO I - ESPECIFICAÇÃO DE DADOS
Tipo: PETIÇÃO

Distribuição automática em 15/06/2016 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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