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Movimentações Ano de 2016
28/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2016, quinta-feira, às 08:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
08/06/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece
conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de junho de 2016(Data do Julgamento)
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"Adiado por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS.
16/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
26/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
18/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo interposto por NEUSA DA SILVA ORTIZ contra decisão que
obstou a subida de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls.
146/147, e-STJ):
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM
VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI No 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP N.
1.523-9, de 26/06/1997, CONVERTIDA NA LEI No 9.528/97.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática
que reconheceu a ocorrência da decadência do direito de ação, mantendo a sentença
que julgou improcedentes os pedidos * requisitados na inicial.
- Alega o agravante, em síntese, que a presente revisão discute o reajustamento
do valor do benefício, ou seja, a aplicação de índices mais vantajosos, somente
alcançada pela prescrição. Sustenta, ainda,' que não se pode falar em decadência,
pois a MP? 13 8/03 extinguiu todos os prazos decadenciais.
- O benefício previdenciário teve DJB -em 15/05/1992.
- A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios
constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários
foi efetuada pela nona reedição da Medida Provisória n. 1.523, de 27 de junho de
1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que
modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
- Os prazos de decadência e prescrição encerram normas de ordem pública, e,
como tais, são aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios
concedidos anteriormente à data de instituição do prazo, com início de sua contagem
a partir de sua vigência.
- Aos benefícios concedidos anteriormente à MP 1523-9/97, é aplicável o prazo
decenal de decadência dali pra frente, como aplicável esse mesmo prazo aos
benefícios concedidos a partir de sua vigência. Precedentes do STJ.
- Como a presente ação foi protocolada em 09/12/2009, operou-se a
decadência do direito à revisão da RMJ.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 11-A, do C.P.C.,
que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente,
prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do direito. Precedentes.
- E assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada
não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o
entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer
vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
-Agravo legal improvido".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 159/168, e-STJ).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 2º, 128,
165, 458 e 535, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão.
No mérito do recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 127 do CPC; 5º e
6º, § 2º, da LINDB; e 103 da Lei n. 8.213/91, contados do início da vigência dessa Lei, 28/6/1997.
Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na
instância de origem (fls. 291/294, e-STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
É, no essencial, o relatório.
O recurso não merece seguimento.
É de se observar, da análise dos autos, que a decisão agravada negou a subida do
recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: 1) ausência de violação do art. 535 do CPC;
2) o acórdão não diverge do entendimento pacífico desta Corte; 3) incidência da Súmula 282/STF.
Nas razões do agravo, a recorrente não rebate os fundamentos da decisão agravada,
limitando-se a impugnar a existência de entendimento pacífico desta Corte. No mais, rediscute o
mérito do acórdão recorrido.
Dessarte, o agravo que é interposto contra decisão denegatória de processamento de
recurso especial e que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento
ante o óbice imposto pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis ,
ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte (" É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada ").
A jurisprudência majoritária desta Corte, em todas as Turmas deste Tribunal, é no
sentido da necessidade de impugnação de todos os fundamentos.
Neste sentido:
" TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. PRECATÓRIOS. ACEITAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO DO EXEQUENTE DE NÃO SUB-ROGAR-SE
NOS DIREITOS CREDITÓRIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 673, § 1º DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada aplicou-se a Súmula 83/STJ no sentido de que a
execução fiscal realiza-se no interesse do credor/exequente, cabendo-lhe, por
conseguinte, escolher pela sub-rogação ou alienação judicial do direito penhorado,
conforme estabelecido no art. 673, § 1º, do CPC.
2. É condição básica de qualquer recurso que a parte autora apresente os
fundamentos jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo
previsto no art. 544 do CPC, deve-se impugnar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso dos autos. Incide, na
espécie, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido ."
(AgRg no AREsp 114.940/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/3/2012, DJe 9/3/2012.)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento
(Súmula 211 do STJ).
2. Das razões delineadas no agravo regimental, observa-se a ausência de
impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado
da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, não provido."
(AgRg no AREsp 352.008/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento
do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, §
4º, inciso I, do CPC).
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 313.979/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os
fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão
recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie, por analogia, a Súmula nº
182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 329.183/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 16/8/2013.)
"PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica de todos fundamentos utilizados na decisão
agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
2. "A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior
Tribunal de Justiça" (AgRg no Ag 1175713/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES,
Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010)
3. Ainda que assim não fosse, "Nos termos do art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do
RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou
a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao
princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade
de interposição de agravo regimental" (AgRg no AREsp 267.866/MG, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 22/08/2013).
4. Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 19.064/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 16/10/2013.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AGRAVO QUE NÃO
COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA
SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
- É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
Agravo regimental não conhecido."
(AgRg no AREsp 130.215/MT, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD
(Desembargadora convocada do TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013,
DJe 28/10/2013.)
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a
incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
N.º 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A agravante não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada, impondo-se a aplicação do enunciado da Súmula n.º 182 deste Superior
Tribunal de Justiça.
14/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/04/2016 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 11/03/2016 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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