Informações do processo 2011/0137314-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 209.966
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/09/2014 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

28/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Sustentação oral: SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. THAÍS DOS SANTOS
LIMA (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido e tornou sem efeito a decisão de fl. 71

(e-STJ)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL . HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS
PROVAS DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA
DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO
WRIT .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
HABEAS CORPUS  NÃO
CONHECIDO.

1. O habeas corpus  não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário
previsto nos arts. 105, II,
a , da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual
entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça,
que não têm mais admitido o
habeas corpus  como sucedâneo do meio processual
adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.

2. A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese
prevista no art. 593, III,
d , do Código de Processo Penal, não constitui violação da
soberania dos veredictos. Precedentes.

3. Na hipótese, o Tribunal a quo , após analisar o conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu, de maneira fundamentada, apontando efetivamente elementos probantes, que
a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, não se
cogitando, na espécie, do alegado constrangimento.

4. A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa
decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de
habeas corpus .

5. Habeas corpus  não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do pedido e tornar sem efeito a decisão de fl. 71 (e-STJ). Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sustentaram oralmente: Dra. Thaís dos Santos Lima (p/pacte) e Ministério Público

Federal.

Brasília (DF), 14 de junho de 2016(data do julgamento)

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão