Informações do processo 2016/0070806-8

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 876.514
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/03/2016 a 28/06/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2016

28/06/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2016

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta

Corte.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de junho de 2016(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2016

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com
fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados como incursos no art. 334, §
1º, alínea "c", c/c art. 3º do Decreto-lei n. 399/1968, na forma do art. 29 do Código Penal
(contrabando em concurso de pessoas) e condenados às penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena substituída por duas restritivas de direitos, conforme
a sentença de fls. 1.146-1.157.

A defesa do recorrente apelou, alegando a insuficiência de provas para a condenação.

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, conforme a
seguinte ementa:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA.
FALSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA.

1. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de
forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias
à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria,
viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o
conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua
participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de
Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n.
89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05).

2. A denúncia descreve de forma clara as condutas delituosas dos
réus, apontando as circunstâncias específicas relacionadas com a materialidade
delitiva e os indícios de autoria, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ademais, viabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório, não se verifica
nulidade a sanar, mesmo porque o réu foi absolvido da conduta referente ao crime de
contrabando, o que não foi objeto de recurso pela acusação.

3. Materialidade e autoria comprovadas.

4. O laudo documentoscópico de fls. 389/392 concluiu serem os
cigarros apreendidos de origem estrangeira. Não há nos autos qualquer elemento de
prova que infirme a conclusão pericial. Ademais, a realização de exame pericial no
crime de contrabando ou descaminho não é condição de procedibilidade da ação
penal (STJ, REsp n. 199700817504, Rel. Min. Vicente Leal, j. 22.05.00; TRF da 3ª
Região, ACR n. 00123777420064036110, Rel. Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras, j.

02.02.11).

5. Apelações dos réus não providas (fls. 1.307-1.308).

Irresignada, a defesa interpôs recurso especial por contrariedade ao disposto nos arts.
41 do Código de Processo Penal, 29, 59 e 334 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial.
Alega que a
"como a denúncia apenas informou a quantidade global de cigarros apreendidos, nada
mencionando quanto à espécie e marca dos pacotes ou maços de cigarros supostamente
encontrados em poder de cada um dos recorrentes, a inicial mostra-se inepta"
(fl. 1.387) e que não
foi delimitada a conduta de cada um, sendo os réus responsabilizados indiscriminadamente por toda a
mercadoria apreendida. Sustenta, ainda, que não se configurou o crime, uma vez não constatada a
origem dos cigarros. Aduz, por fim, que é desproporcional o aumento das penas-base em razão de
apenas uma circunstância judicial considerada desfavorável.

A decisão agravada não admitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7,
83 e 211 desta Corte.

Contraminuta às fls. 1.475-1.488.

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso às fls.

1.513-1.523.

É o relatório. Decido.

Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacados os fundamentos da
decisão agravada.

O recurso não merece provimento.

De fato, verifica-se que as questões relacionadas ao art. 29 do Código Penal não foram
objeto de debate e discussão pelo Tribunal
a quo em sede de apelação e nem mesmo quando do
julgamento dos embargos declaratórios. Carece a matéria, portanto, do adequado e indispensável
prequestionamento, motivo pelo qual incidente, por analogia, a Súmula n. 211 desta Corte.

No que diz respeito à alegação de inépcia/nulidade da denúncia, o acórdão estadual
rejeitou a preliminar considerando que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código
de Processo Penal.

Com efeito, verifica-se que esse entendimento encontra-se em harmonia com a
jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a
"peça acusatória que descreve, de forma
satisfatória e objetiva, a conduta delituosa, e, como consequência, permite a perfeita compreensão
da imputação e possibilita o exercício do contraditório, atende aos requisitos do art. 41 do Código

de Processo Penal e não pode ser adjetivada de inepta" (REsp 1.374.213/MG, Rel. Ministro
CAMPOS MARQUES (Desembargador convocado do TJ/PR), QUINTA TURMA, DJe
19.8.2013). No mesmo sentido:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA 7 DO
STJ. NÃO INCIDÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO.

1. A controvérsia não pressupõe o reexame de matéria
fático-probatória, mas sim da fundamentação empregada pelo Tribunal de origem no
que se refere à inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico
imputado aos réus. Não incidência da Súmula 7 desta Corte.

2. A teor do art. 41 do CPP, não é considerada inepta a denúncia que
descreve satisfatoriamente o fato tido por delituoso, apontando os indícios de
materialidade e autoria, bem como narrando de forma suficiente a atuação do réu e
as implicações decorrentes de sua ação criminosa. Precedentes.

3. "Se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado
aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o
próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial
acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia, mácula condizente
com a própria higidez da denúncia" (AgRg no AREsp 559.766/DF, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe
22/06/2015).

4. Agravo a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.500.066/SC,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 24/9/2015).

Quanto à dosimetria, no caso, temos que as penas-base foram fixadas com acréscimo
de 4 (quatro) meses acima do mínimo legal, ante a existência de circunstância judicial desfavorável –
circunstâncias do crime (fl. 1.306).

Com efeito, a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando
se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, em flagrante violação do art. 59 do Código
Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. A propósito:

PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO AO PACIENTE DE TRATAMENTO
MAIS BENÉFICO CONCEDIDO A CORRÉU. POSSIBILIDADE. ART. 580 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

[...]

2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é
possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância

judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de
norma que acarrete flagrante ilegalidade.

3. Na espécie, a pena-base imposta ao paciente encontra-se
fundamentada com base em elementos concretos e dentro do critério da
discricionariedade vinculada do julgador, tendo sido fixada acima do mínimo legal
em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis: acentuada culpabilidade do
acusado, graves circunstâncias e consequências do crime.

4. A condenação mais branda imposta pelo Tribunal de origem a
outro corréu, por não ter sido fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal
desse acusado, deve ser estendida ao paciente e aos demais corréus em idêntica
situação, conforme determina o art. 580 do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
estender ao paciente e aos demais corréus em idêntica situação o tratamento mais
benéfico dado pelo Tribunal de origem a outro corréu
(HC 226.759/RJ, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2015).

No presente caso, o acórdão recorrido consignou que o delito envolveu a apreensão de
grande quantidade de cigarros contrabandeados, notadamente o
modus operandi dos agentes, sendo
que a exasperação das penas-base pela valoração negativa de uma circunstância judicial restou
devidamente fundamentada em elementos concretos.

Portanto, verifica-se o elevado o grau de censurabilidade da conduta delitiva em
virtude das circunstâncias do crime, o que justifica o acréscimo da reprimenda na primeira fase da
dosimetria. Confira-se, a propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, II E IV. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. FIXADO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional
inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes.

3. O Tribunal local fixou a pena-base acima do mínimo e estipulou o
regime inicial mais gravoso para o cumprimento da sanção constritiva ao reconhecer
a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis com base em elementos
concretos do crime, em especial os maus antecedentes, o elevado prejuízo suportado
pela vítima (cerca de trezentos mil reais em diamantes) e o fato de o acusado
integrar quadrilha; sendo certo que maiores considerações a respeito do tema não
prescinde de aprofundado reexame de provas, providência vedada em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 490.422/SP, Rel.

Ministro REYNALDO SOARES A FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
30/3/2016).

Ademais, quanto à configuração do delito e à revisão da dosimetria, para se chegar a
conclusão diversa, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7
da Súmula desta Corte,
verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".

No tocante ao dissídio, inviável o recurso, porquanto o acórdão paradigma proferido
pelo mesmo Tribunal não configura a divergência. Incidência, na hipótese, da Súmula n. 13 desta
Corte.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a” do Código de
Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2016.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

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11/04/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SERVIÇOS EXECUTADOS NAS INSTALAÇÕES DA - UNIDADE DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DO TRIBUNAL
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

[] Socorro externo (mecânica, elétrica e borracharia);

[] Desmontagem e montagem de motores (reparo de cabeçote, troca de juntas e retentores,
regulagem, limpeza de cárter);

[] Desmontagem e montagem de câmbio (substituição de juntas rolamentos, retentores,
engrenagens, trambuladores e óleo);

[] Montagem e desmontagem de diferencial (troca de juntas, óleo, rolamentos, caixa de
satélite, coroa e pinhão);

[] Manutenção de cardans (substituição de cruzetas, rolamento de centro e lubrificação);

[] Revisão simples (lubrificação, troca de óleo);

[] Substituição do sistema de embreagem (platô, disco e colar);

[] Substituição de sistema de escapamento (silencioso, abafador e tubos);

[] Revisão geral (substituição de filtros, lubrificantes e checagem de todos os serviços
relacionados neste anexo);

[] Serviços de freios (substituição de pastilhas, lonas, discos, fluido e válvulas pneumáticas ou
hidráulicas);

[] Limpeza do sistema hidráulico (troca do óleo hidráulico);

[] Serviços de suspenção (substituição de amortecedores, molas, buchas, coifas, balanças,
terminais de direção, tirantes e estabilizadores);

[] Serviço de arrefecimento (troca de aditivos, bomba d'água, radiadores, mangueiras, selos);

[] Substituição de componentes e acessórios (maçanetas, bancos, assoalho, acabamentos
internos, para-choques, ponteiras, retrovisores);

[] Soldas em geral (elétrica e oxigênio);

[] Troca e manutenção de baterias;

[] Regulagem de faróis;

[] Instalação e programação de alarmes;

[] Teste de sensores e atuadores do sistema de injeção eletrônica;

[] Substituição de componentes e acessórios (lâmpadas, buzinas, faróis, lanternas, fusíveis,
paletas de limpador de para-brisa);

[] Manutenção em alternadores e motor de partida (porta-escovas, rolamentos, buchas, rotor,
caixa de voltagem, estator e placa de diodo);

[] Substituição e manutenção de máquinas de vidros e travas elétricas;

[] Manutenção e recuperação de painéis (luzes de indicação de funcionamento como
acionamento de freio, faróis, setas, óleo, temperatura, marcador de combustível);

[] Substituição de boia e refil de bomba de combustível;


Atribuição em 07/04/2016 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/03/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUINTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8266 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 15 de março de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 15/03/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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